suas autoridades correspondentes, não concedeu os títulos de propriedade coletiva a estas comunidades. A
CIDH evidencia as múltiplas omissões na tramitação das suas solicitações, tais como a inatividade processual
sem nenhum tipo de justificação durante longos períodos. A Comissão ressalta que, na audiência pública
realizada perante ela, o próprio Estado reconheceu a falta de titulação de tais comunidades e se comprometeu
a agilizar as tramitações correspondentes. A Comissão considera que a falta de titulação do território das
comunidades quilombolas não reassentada é contrária à obrigação de efetuar um reconhecimento da
propriedade coletiva. A CIDH nota que tal descumprimento se mantém até a presente data, apesar de que o
artigo 68 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 explicitamente reconheceu
desde então que o Estado devia “emitir os títulos respectivos”.
166.
Além do assinalado acima, a Comissão considera que a falta de titulação impediu que as comunidades
quilombolas tenham podido usar e gozar das suas terras de modo pacífico. Sem prejuízo de que os aspectos
seguintes serão analisados na próxima seção, a Comissão ressalta que a criação e ampliação do CLA, realizada
sem um devido processo de consulta prévia, livre e informada, teve um impacto direto na forma pela qual as
comunidades não reassentadas se relacionaram com suas terras e territórios. Isto porque elas dependiam do
intercâmbio de alimentos e recursos naturais com outras comunidades, e foram geradas restrições para o
acesso a algumas zonas. Ainda, os posteriores convênios do Brasil relacionados ao uso do CLA e a construção
em sua ampliação têm gerado uma situação de incerteza e angústia em tais comunidades, o que se deve ao
fato de que podem ser reassentadas a qualquer momento. A CIDH aponta que, conforme informações de
conhecimento público, o Estado aprovou em março de 2020 uma Resolução segundo a qual para ampliar o
CLA seria necessário o reassentamento de novas comunidades quilombolas. A Comissão observa que tal
situação se encontra temporariamente suspensa por ordem judicial. Não obstante, tal situação pode ser
modificada a qualquer momento, o que resulta em uma situação de suma preocupação para a CIDH devido à
falta de proteção de terras e territórios das comunidades quilombolas.
167.
Com relação às comunidades que foram realocadas em agrovilas, a Comissão recorda que a
Corte Interamericana mencionou que “a posse não é um requisito que condicione a existência do direito à
recuperação das terras indígenas 131 , e para elucidar este aspecto, é necessário considerar que a base
espiritual e material da identidade se sustenta principalmente em sua relação única com suas terras
tradicionais, de tal modo que “enquanto essa relação exista, o direito à reivindicação permanecerá vigente,
caso contrário, se extinguirá”132. Por outro lado, um dos aspectos que também precisa ser levado em conta é
se tal recuperação é materialmente possível133.
168.
No caso concreto, a Comissão observa que o Estado reconheceu que dos 62.000 hectares declarados
pelo Brasil como parte do CLA, somente estaria sendo utilizada uma fração para o seu funcionamento. Ainda,
segundo as informações fornecidas pelo Estado, com base no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação
se identificou que o espaço já construído para o CLA, incluindo a instalação de um espaço administrativo,
seria muito menor que os 62.000 hectares que foram originalmente afetados durante a década de 80 e
representaria aproximadamente 8 mil hectares destinados à instalação do CLA e mais 500 para um espaço
administrativo134. Nesse sentido, e ainda que a Comissão não conte com informações mais detalhadas sobre
o espaço que realmente foi afetado pela construção e pelas atividades inerentes ao CLA, as informações
indicam que pode existir parte do território suscetível de ser reivindicada.
169.
Por outro lado, a Comissão observa que, de acordo com as informações trazidas, as comunidades
reassentadas continuariam ingressando de maneira clandestina dentro do CLA para realizar atividades de
subsistência, enfrentando restrições evidentes para o livre acesso a lugares como cemitérios, que são lugares
de grande relevância para suas tradições. É assim que ao menos algumas dessas comunidades continuam
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C No. 146, §128.
132 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C No. 146, §131.
133 Corte IDH. Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, §120.
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Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019.
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