179.
Em acréscimo, a CIDH reconheceu que o acesso à informação e o direito à consulta livre, prévia e
informada representam dois critérios fundamentais e transversais na adoção de marcos normativos,
estratégias e mecanismos para abordar e orientar o tratamento no âmbito de empresas e direitos humanos.
O acesso à informação compreende aquela informação que é necessária para o exercício ou proteção dos
direitos humanos no contexto de atividades empresariais, e que deve ser subministrada de maneira oportuna,
acessível e completa; e o direito à consulta e consentimento livre, prévio e informado enfatiza a importância
do reconhecimento e cumprimento estrito dos parâmetros interamericanos na matéria relacionada a temas
que envolvam os direitos dos povos indígenas no marco de atividades empresariais. Nessa mesma linha, a
CIDH afirmou que os Estados têm uma obrigação de regular e adotar disposições de direito interno para a
proteção dos direitos humanos, o que certamente inclui o direito à consulta dos povos indígenas. Isto significa
incorporar garantias tanto substantivas como processuais que assegurem o respeito aos direitos humanos
em jogo naquelas disposições que regulam o comportamento empresarial envolvido141.
180.
Por isso, os Estados devem estabelecer um marco legislativo e institucional claro para prevenir e
avaliar eficazmente os riscos aos direitos humanos inerentes à operação de atividades de desenvolvimento
em relação aos direitos dos povos indígenas e tribais antes que sejam autorizadas e desde suas fases iniciais.
Tal marco não somente deve incluir processos de consulta, e, quando adequado, consentimento prévio, livre
e informado, mas também garantias diferenciadas que o complementem e permitam o exercício da sua
autodeterminação sobre seus territórios, modos de vida e forma de desenvolvimento, além de reconhecer a
assimetria de condições nas quais tais povos costumam se encontrar em relação àqueles atores que buscam
implementar projetos extrativos ou de desenvolvimento pela situação de pobreza, exclusão e discriminação
histórica a que se tem visto submetidos142.
181.
O direito de consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e afrodescendentes tribais se
depreende da própria Convenção Americana, em uma leitura conjunta dos direitos estabelecidos em seus
artigos 13, 21 e 23, que obrigam o Estado brasileiro desde a ratificação do instrumento143.
182.
Quanto aos parâmetros em matéria de consulta prévia, a Comissão tem argumentado o seguinte:
(...) toda determinação da medida em que os reclamantes indígenas mantêm interesses nas terras as quais
tradicionalmente detém o título e que têm ocupado e utilizado, se baseia em um processo de total
informação e consentimento mútuo de parte da comunidade indígena em seu conjunto. Isto requer, no
mínimo, que todos os membros da comunidade estejam plena e cabalmente informados da natureza e das
consequências do processo e se lhes ofereça uma efetiva oportunidade de participar individual ou
coletivamente144.
183.
A Comissão tem afirmado que, no caso de atividades realizadas pelo Estado que teriam um impacto
significativo no uso e gozo desse direito, é necessário que o Estado assegure que os povos afetados contem
com informações sobre as atividades que lhes afetariam, que tenham possibilidades de participar nos
diferentes processos para a tomada das decisões respectivas, e por outra parte, tenham acesso à proteção e
às garantias judiciais no caso de considerar que seus direitos não sejam respeitados145.
184.
Por sua vez, a Corte apontou que as consultas devem ser realizadas de boa-fé, através de
procedimentos culturalmente adequados e devem ter como finalidade chegar a um acordo. Assinalou
também que se deve consultar os povos, em conformidade com suas próprias tradições, nas primeiras etapas
CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais, Culturais e
Ambientais. 1 de novembro de 2019, §48, 49, 104-120 e 414.19.
142 CIDH. Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas. 7 de setembro de 2017, §357-375.
143 A Comissão observa que em seu relatório de admissibilidade não incluiu expressamente os artigos 13 e 23 da Convenção Americana
dentro dos direitos que poderiam ser considerados na etapa de mérito. Contudo, da totalidade das alegações e provas disponíveis na
etapa de mérito, a CIDH considera pertinente analisar os fatos estabelecidos também à luz dos direitos contidos em tais dispositivos. A
Comissão destaca que tanto no procedimento de admissibilidade como no de mérito, o Estado conheceu os fatos nos quais se baseia a
totalidade da análise que se realiza a seguir. Em virtude do exposto e em aplicação do princípio iura novit curia, a Comissão analisará se
no presente caso o Estado incorreu em violação dos artigos 13 e 23 da Convenção Americana.
144 CIDH. Relatório No.75/02. Caso 11.140. Mérito. Mary e Carrie Dann. Estados Unidos. 27 de dezembro de 2002, §140.
145 CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros
contra o Estado do Equador. Caso 12.465. 26 de abril de 2010. §121.
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