189.
Em relação à indenização, a CIDH tem sustentado que para que ela seja justa, como exige a
Convenção Americana, deve ser integral. Isso implica que se deve deixar a pessoa ou coletivo em uma situação
de indenização patrimonial. Além disso, a CIDH afirmou o seguinte:
(...) deve ser paga de forma prévia à efetivação do desapoderamento ou, eventualmente, em um breve lapso
de tempo desde a tomada de posse dos bens pelo Estado. Isto deve ser assim porque somente através do
efetivo pagamento de uma indenização se consegue um equilíbrio entre o direito de propriedade das
pessoas e, por outro, a faculdade dos Estados de dispor excepcionalmente dos seus bens quando o
interesse público assim o justifica156.
190.
A CIDH enfatiza que as obrigações anteriores não somente se depreendem de uma interpretação da
Convenção Americana e da Convenção 169 da OIT, estabelecida em reiterada jurisprudência dos órgãos
interamericanos. A CIDH recorda que a Convenção 107 da OIT – Convenção sobre populações indígenas e
tribais, que foi adotada em 1957 e ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965, assinala o seguinte:
Artigo 12.
1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre
consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional, por motivos que visem à segurança
nacional, no interesse do desenvolvimento econômico do país ou no interesse da saúde de tais populações.
2. Quando, em tais casos, se impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão
terras de qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer suas
necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar
outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou em dinheiro, serão
assim indenizados com as devidas garantias.
2. As pessoas assim deslocadas deverão ser integralmente indenizadas por toda perda ou dano por elas
sofrido em consequência de tal deslocamento.
191.
A Comissão também nota que o Estado brasileiro ratificou a Convenção para a Eliminação da
Discriminação Racial em 27 de março de 1968, que entrou em vigor em janeiro de 1969. O Comitê para a
Eliminação da Discriminação Racial mencionou o seguinte sobre as obrigações dos Estados frente às terras e
territórios de povos indígenas:
O Comitê exorta especialmente aos Estados Partes a reconhecerem e protegerem os direitos dos povos
indígenas, a possuir, explorar, controlar e utilizar suas terras, territórios e recursos comunais, e nos casos
em que sejam privados das suas terras e territórios sem o consentimento livre e informado desses povos,
que sejam adotadas medidas para que lhes sejam devolvidos. Unicamente quando, por razões concretas,
isto não seja possível, se substituirá o direito à restituição pelo direito a uma justa e pronta indenização,
que, na medida do possível, deverá ser em forma de terras e territórios.157
192.
Ademais, a CIDH tem reiterado, no marco do seu sistema de petições e casos, que a obrigação da
consulta prévia também decorre do direito à propriedade estabelecido no artigo XXIII da Declaração
Americana. A Comissão assinalou que, em virtude de tal dispositivo, um dos elementos centrais para a
proteção dos direitos de propriedade dos indígenas é o requisito de que os Estados estabeleçam consultas
efetivas e previamente informadas com as comunidades indígenas e tribais em relação aos atos e decisões
que possam afetar seus territórios tradicionais e que se encontrem voltadas a obter seu consentimento158.
193.
Considerado todo o exposto, a CIDH considera pertinente realizar sua análise em relação às
obrigações do Estado brasileiro com respeito à propriedade tradicional das comunidades quilombolas do
presente caso, conforme os parâmetros desenvolvidos na seção precedente, em dois momentos. Em primeiro
lugar, a Comissão analisará a responsabilidade estatal em relação à realocação das comunidades quilombolas
como resultado da construção do CLA em Alcântara e, em segundo lugar, analisará a responsabilidade estatal
CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana. Caso Salvador Chiriboga. Equador. 12 de dezembro de 2006, §72.
ONU. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. Observação Geral No. 23 relativa aos direitos dos povos indígenas. 1997, §5.
158 CIDH. Demanda perante à Corte Interamericana. Caso 12.465. Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros. Equador. 26 de
abril de 2010; e Caso12.053. Relatório No. 40/04. Mérito. Comunidades indígenas Mayas do Distrito de Toledo. Belize. 12 de outubro de
2004, §142.
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