posteriormente à criação do CLA nas etapas correspondentes à sua consolidação e desenvolvimento até a
atualidade.
- Em relação à responsabilidade estatal pela construção do CLA e o reassentamento das comunidades
194.
A Comissão observa que não existe controvérsia sobre que na década de 80 o Estado brasileiro
iniciou a criação do CLA em parte do território reivindicado por 32 comunidades quilombolas, que foram
reassentadas em sete agrovilas. Tal como se indicou na seção anterior, antes do reassentamento de tais
comunidades, o Estado não lhes havia concedido um título de propriedade sobre suas terras e territórios. Isso
foi feito com base no Decreto 7.820 de 12 de setembro de 1980, pelo qual se declarou como de utilidade
pública para fins de expropriação uma área de 52.000 hectares. Em relação ao procedimento de
reassentamento, o Estado alegou que foram realizadas reuniões com as comunidades em questão, para
informá-las sobre a criação e posterior ampliação do CLA em parte do seu território. Mencionou que dito
projeto foi realizado por razões de “utilidade pública”. Além disso, explicou que as comunidades foram
reassentadas em terras alternativas e que lhes foi concedida uma indenização.
195.
A Comissão registra a documentação apresentada pelo Estado e considera que a instalação do CLA
tinha como objetivo desenvolver um programa espacial nacional. Na opinião da CIDH, tal objetivo é
compatível com o conceito de “utilidade pública”. Contudo, mesmo nesses casos, como indicado acima, existe
uma série de obrigações e salvaguardas que o direito internacional impõe.
196.
Com efeito, conforme ao que foi desenvolvido anteriormente, quando entre em conflito um interesse
do Estado e a restrição ao direito às terras e territórios tradicionais, terá que se avaliar que o impacto que
resulte à propriedade seja proporcional com um fim legítimo em uma sociedade democrática (utilidade
pública e interesse social) 159 , e que, portanto, não implique a negação da sua subsistência como povo 160 .
Ainda, no caso do projeto em questão resultar na impossibilidade material de que os povos indígenas ou
tribais continuem ocupando suas terras e territórios tradicionais, o Estado tem a obrigação de i) realizar um
processo de consulta prévia, livre e informada com os parâmetros previamente assinalados e com o objetivo
de conseguir o consentimento; ii) realizar estudos ambientais e sociais culturalmente adequados; iii)
conceder terras alternativas de igual ou melhor qualidade; e iv) conceder uma indenização. Com relação a
este último aspecto, a Corte tem destacado o direito dos membros do povo a participar, de modo razoável,
dos benefícios derivados da restrição ou privação do direito ao uso e gozo das suas terras tradicionais e
daqueles recursos naturais necessários para sua sobrevivência161.
197.
Em primeiro lugar, sobre a determinação de utilidade pública, a Comissão observa que, segundo a
explicação do Estado, a instalação do CLA em Alcântara obedeceu fundamentalmente ao fato de que teria
“baixa densidade populacional”, resultando em uma zona de caráter estratégico, enquanto que outro centro
não pôde ser expandido devido à urbanização em seu entorno. O Estado também argumentou que devido ao
fato de que “está próximo do Equador, a área é essencial para a implementação de políticas públicas de
natureza militar e tecnológica”162.
198.
Nesse sentido, ainda que a Comissão reconheça que a instalação de um centro de lançamento espacial
possa ser incluída dentro dos fins aceitáveis em uma sociedade democrática, que guarda correspondência
com a finalidade de utilidade pública, a invocação de um fim não resulta suficiente para aceitar uma restrição
legítima à propriedade dos povos indígenas e tribais, uma vez que no presente caso o Estado não provou que
a avaliação que concluiu com a determinação de implementar o projeto considerou de maneira adequada a
proporcionalidade da medida em que se poderia afetar as comunidades quilombolas, nem que ela poderia
levar à negação da sua subsistência como povo. Pelo contrário, a Comissão observa que um dos critérios para
CIDH, Direitos dos Povos Indígenas e Tribais sobre suas Terras Ancestrais e Recursos Naturais, 30 de dezembro de 2009, §139. Ver
também, Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de
2006. Série C No. 146, §138.
160 Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, §155.
161 Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro de
2007. Série C No. 172, §139.
162 Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019.
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