realizariam a consulta164. Por sua vez, a parte peticionária mencionou que estas ações teriam um impacto nas
comunidades que poderia levar inclusive a novos deslocamentos, o que geraria um temor e insegurança
constantes às comunidades.
209.
Com relação ao acima exposto, a Comissão reconhece que efetivamente não é toda ação do Estado
que precisa ser consultada. Dependendo das circunstâncias, a Corte Interamericana já indicou, por exemplo,
que é necessário diferenciar entre uma melhoria ou manutenção de edificações já existentes e a realização de
novos projetos, sendo que nem sempre as atividades voltadas à manutenção adequada ou a melhorias de
obras irão requerer arbitrar processos de consulta prévia165.
210.
De todo modo, todas as ações que são realizadas por um Estado, incluindo acordos comerciais
bilaterais, devem ser realizadas em cumprimento das obrigações emanadas da Convenção Americana166. Os
direitos dos povos indígenas não podem ser ignorados em quaisquer outras atividades ou acordos que sejam
feitos com terceiros privados ou no âmbito de decisões do poder público que afetariam seus direitos e
interesses 167 . Recentemente a CIDH observou que os contextos de falta de transparência e de espaços
participativos em processos de negociação, implementação e solução de controvérsias relacionadas com
disposições bilaterais ou multilaterais de investimento ou de comércio podem prejudicar de forma direta as
obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos, e impactar diretamente legislação e políticas
públicas relacionadas com o gozo de direitos como o direito à água, à saúde, de reunião, de associação, à
alimentação, à liberdade de expressão, à moradia, ao meio ambiente ou direitos dos povos indígenas. Entre
alguns dos aspectos de risco que essas situações apresentam sobre os direitos humanos menciona-se a
possível flexibilização normativa ou reformas jurídicas prejudiciais para os direitos humanos como forma de
imprimir operatividade e implementar os acordos comerciais e de investimento, e a proteção assimétrica dos
interesses em jogo em prejuízo dos direitos humanos das pessoas afetadas168.
211.
A Comissão enfatiza que a Convenção 169 da OIT em seu artigo 6 utiliza o termo “suscetíveis de afetálos diretamente” ao indicar o tipo de medidas legislativas ou administrativas que devem ser consultadas.
Nessa direção, a Comissão enfatizou que as salvaguardas processuais e substantivas à propriedade dos povos
indígenas e tribais resultam de planos de investimento ou de desenvolvimento “suscetíveis de afetar direta
ou indiretamente tais terras ou recursos naturais” 169 . Além disso, a Comissão ressalta que conforme o
assinalado pela própria Convenção da OIT (artigo 16.2) e pela jurisprudência do sistema interamericano,
quando se trate de um plano de investimento em grande escala e que inclusive implique o traslado ou
realocação, deveria se obter também o consentimento informado das comunidades170.
Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019.
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §179.
166 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C No. 146, §140.
167 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245,
§167.
168 CIDH. Relatório Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. OEA/Ser.L/V/II/CIDH/REDESCA/INF.1/19, 1 de
novembro de 2019. §287 e 289.
169 CIDH, Direitos dos Povos Indígenas e Tribais sobre suas Terras Ancestrais e Recursos Naturais, 30 de dezembro de 2009, §55. Corte
IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No.
146, §188. CIDH. Relatório de Acompanhamento – Acesso à Justiça e Inclusão Social: O caminho rumo ao fortalecimento da Democracia
na Bolívia. Doc. OEA/Ser/L/V/II. 135, Doc.40, 7 de agosto de 2009, §158.
170 A Corte Interamericana assinalou “que quando se trate de planos de desenvolvimento ou de investimento em grande escala que
poderiam afetar a integridade das terras e recursos naturais do povo Saramaka, o Estado tem a obrigação, não apenas de consultar os
Saramaka, mas também de obter seu consentimento livre, prévio e informado, segundo seus costumes e tradições. Ver Corte IDH. Caso
do Povo Saramaka Vs Suriname. “Interpretação da Sentença” de exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 12 de
agosto de 2008. Série C No. 185, §17. Do mesmo modo, como a Comissão assinalou em relação aos casos em que é necessário obter o
consentimento informado, “[a] primeira destas situações, identificada pelo Relator Especial das Nações Unidas, é a dos planos ou projetos
de desenvolvimento ou investimento que impliquem o deslocamento dos povos ou comunidades indígenas dos seus territórios
tradicionais, ou seja, sua realocação permanente. O requisito do consentimento nesses casos está estabelecido no artigo 10 da Declaração
das Nações Unidas: “Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o
consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e
equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso”. CIDH, Direitos dos Povos Indígenas e Tribais sobre suas Terras Ancestrais
e Recursos Naturais, 30 de dezembro de 2009, §334. ONU. Conselho de Direitos Humanos – Relatório do Relator Especial sobre a situação
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya. Doc. ONU A/HRC/12/34, 15 de julho de 2009, §47.
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