212. Por outra parte, quanto ao momento de se realizar essa consulta, ela deve ser “prévia”, o que nas palavras da Corte Interamericana significa, conforme à Convenção 169 da OIT (artigo 15.2), que “os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras”, sendo que essa consulta não deve se produzir “unicamente quando surja a necessidade de obter a aprovação da comunidade”171. 213. A Comissão observa que a obrigação anterior se encontra estreitamente relacionada com a de se realizar um estudo de impacto ambiental e sociocultural, o qual deve ser realizado também com a participação das comunidades ou povos que seriam afetados. Nesse sentido, a Convenção 169 da OIT assinala em seu artigo 7.3 que os estudos voltados a “avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento previstas podem ter sobre esses povos” devem ser realizados em cooperação com os povos interessados. A Corte indicou que tal estudo tem um duplo propósito, por um lado, o de avaliar o possível dano ou impacto que um projeto de desenvolvimento ou investimento pode ter sobre sua propriedade, e de outro, o de possibilitar que os membros do povo tenham conhecimento da situação e possam “avaliar se aceitam o plano de desenvolvimento ou investimento proposto”172. A Corte considera descumprida essa obrigação, por exemplo, quando tal estudo é realizado sem a participação do povo, não é realizado por uma entidade independente, e não se considera a incidência social, espiritual e cultural das atividades de desenvolvimento previstas173. 214. Finalmente, a Comissão considera pertinente enfatizar que as mencionadas obrigações não se esgotam em um evento apenas, mas persistem durante cada uma das etapas de elaboração, execução ou implementação de um projeto, em palavras dos juízes da Corte IDH, Humberto Sierra Porto e Eduardo Ferrer Mac-Gregor: A obrigação dos Estados frente aos projetos de desenvolvimento em território indígena ou tribal surge desde o momento em que os Estados aceitam as obrigações contidas nas disposições da Convenção Americana, com independência do momento em que se dá a concessão, já que como havia sido anteriormente mencionado, são fases independentes. Negar o acima exposto e ter uma compreensão distinta da consulta prévia, restringindo-a expressamente apenas às primeiras etapas da concessão de um projeto, levaria ao absurdo de permitir novas explorações que tenham um impacto atual sobre a cultura e o território indígena, afetando-os pelo resto do tempo em que a concessão siga vigente. Evidentemente por ser um processo constante de diálogo, a consulta não somente se circunscreve às primeiras etapas de um projeto, mas também a obrigação se materializa quando exista um possível impacto na vida tradicional indígena ou tribal em questão174. 215. Diante do exposto, a Comissão observa que para fins de se identificar se o Estado teria o dever de consultar as comunidades quilombolas, é necessário verificar se tais ações eram suscetíveis de afetar seus direitos e interesses, sendo para isso requerido que o Estado realize os estudos pertinentes com a participação das próprias comunidades e, quando apropriado, a consulta prévia com vistas a obter um consentimento livre, prévio e informado. - Em relação ao Decreto de 8 de agosto de 1991 que ampliou o CLA 216. A Comissão recorda que o Decreto de 8 de agosto de 1991 ampliou para fins de desapropriação 62.000 hectares para a criação, ampliação e funcionamento do CLA. O Estado não sinalizou ter realizado uma consulta relativa a tal Decreto, tampouco trouxe informações que demonstrem ter realizado algum estudo Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, §180. 172 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, §180. 173 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245, §207. 174 Voto concorrente dos Juízes Humberto Sierra Porto e Eduardo Ferrer Mac-Gregor no Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, §15. 171 45

Seleccionar párrafo de destino3