2. Análise do caso
234.
No presente caso, a Comissão registra as distintas fontes de documentação apresentadas sobre a
situação das comunidades quilombolas reassentadas. A CIDH nota que várias comunidades foram agrupadas
em uma só agrovila. Isto gerou divisões entre tais comunidades, assim como limitações em sua organização,
na eleição de autoridades e em geral, no exercício dos seus hábitos associativos.
235.
A Comissão lembra que as comunidades se agrupavam em delegações sindicais e adotavam formas
associativas de tomada de decisões e gestão do espaço e da produção. Não obstante, devido ao
reassentamento e aglomeração de comunidades em uma mesma agrovila, a CIDH enfatiza as tensões entre as
diversas autoridades de cada comunidade. Tal situação gerou restrições e uma mudança no sistema
tradicional de organização, eleição de autoridades e no modo pelo qual as comunidades se associavam.
236.
Em acréscimo, a Comissão observa que devido à pouca extensão e má qualidade das terras
alternativas, assim como às limitações para a construção de moradias, agricultura, pesca e extração de
recursos naturais, produziu-se uma desintegração das comunidades. Isto porque muitas pessoas se viram
forçadas a migrar para as periferias da cidade mais próxima devido à falta de recursos para poder subsistir
nas terras alternativas.
237.
A CIDH também observa que como era costume nas comunidades quilombolas, os novos casais que
contraíram matrimônio viviam próximos às suas famílias. Em face do estabelecimento de permissões para
poder construir ou melhorar a moradia, o que em muitos casos resultou em proibições generalizadas,
impediu-se que novos casais pudessem construir moradias. A Comissão ressalta que isso afetou o
funcionamento tradicional da unidade familiar. A CIDH registra as declarações de membros de comunidades
reassentadas sobre a desintegração de diversas famílias por conta das restrições e proibições relacionadas à
construção de moradias, somado às más condições das terras alternativas.
238.
Finalmente, a Comissão observa que o Estado brasileiro também impôs restrições para a livre
circulação das comunidades reassentadas. A CIDH registra as informações relacionadas à impossibilidade de
que tais comunidades possam acessar determinadas zonas, incluindo o acesso ao mar. Isto para que elas
possam continuar com suas atividades tradicionais de caça, pesca e coleta de recursos naturais. A CIDH
registra as informações sobre a construção de guaritas militares e cercas em determinadas zonas
reivindicadas pelas comunidades para impedir o seu acesso. Igualmente, a CIDH observa o estabelecimento
de um procedimento de solicitação de permissões para poder ingressar em determinadas zonas
reivindicadas. A Comissão ressalta que o Estado não apresentou informações que pudessem justificar todas
as restrições previamente assinaladas.
239.
Diante do exposto, a Comissão considera que as condições, restrições e proibições impostas pelo
Estado brasileiro em face do reassentamento das comunidades quilombolas resultaram contrárias às suas
obrigações relacionadas aos direitos de liberdade de associação, de proteção da família e da circulação e
residência. A CIDH destaca que tais afetações continuam até a presente data. Em consequência, a CIDH conclui
que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 16.1, 17.1 e 22.1 da Convenção
Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir da ratificação desse instrumento
pelo Estado brasileiro em 25 de setembro de 1992, em prejuízo das comunidades quilombolas de Alcântara.
Antes dessa data, a CIDH considera que o Estado é responsável pela violação dos artigos VI, VIII e XXII da
Declaração Americana dos Direitos Humanos.
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