servem como referência para a interpretação das obrigações estatais necessárias para garantir uma vida digna209. 2. Considerações sobre os direitos humanos dos povos indígenas e afrodescendentes tribais a um ambiente sadio, à alimentação adequada, à água, à moradia e a participar da vida cultural 248. Além do exposto, e como indicado nas seções anteriores, os órgãos do sistema interamericano ressaltaram a intrínseca relação entre o desenvolvimento dos povos indígenas e tribais e a posse pacífica das suas terras e territórios. Dessa forma, a CIDH enfatiza que os Estados devem respeitar essa relação especial como forma de garantir a sobrevivência social, cultural e econômica desses povos. 249. A Comissão registra a recente sentença emitida pela Corte no Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. A CIDH ressalta que tal decisão foi o primeiro caso contencioso no qual a Corte se pronunciou sobre os direitos a um meio ambiente sadio, à alimentação adequada, à água e a participar na vida cultural de povos indígenas a partir do artigo 26 da Convenção Americana. 250. A CIDH observa que a Corte, com o fim de incorporar o conteúdo das obrigações sobre tais direitos, levou em conta, entre outras, as seguintes fontes: i) a Carta da OEA210; ii) a Declaração Americana dos Direitos Humanos 211 ; iii) o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de San Salvador”212; iv) a Declaração Universal de Direitos Humanos 213 ; v) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 214 ; e vi) pronunciamentos do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 215 . Em acréscimo, a Corte levou em consideração o reconhecimento desses direitos dentro da normativa interna do Estado envolvido216. 251. Nesse sentido, a Comissão repisa o assinalado pela Corte nessa sentença: Direito a um meio ambiente sadio O direito a um meio ambiente sadio “constitui um interesse universal” e “é um direito fundamental para a existência da humanidade”, e que “como direito autônomo (...) protege os componentes do (...) ambiente, tais como bosques, mares, rios e outros, como interesses jurídicos em si mesmos, mesmo na ausência de certeza ou evidência de risco às pessoas individuais. Trata-se de proteger a natureza”, não somente por sua “utilidade” ou “efeitos” sobre os seres humanos, “mas sim por sua importância para os demais organismos vivos com os quais se comparte o planeta”. Direito à alimentação adequada Esta Corte considera que o direito protege, essencialmente, o acesso das pessoas a alimentos que permitam uma nutrição adequada e apta para a preservação da saúde. Nesse sentido, (...) o direito é exercido quando as pessoas têm “acesso físico e econômico, a todo momento, à alimentação adequada ou aos meios para obtê-la [sem que] se interprete de forma estreita ou restritiva assimilando-o a um conjunto de calorias, proteínas e outros elementos nutritivos concretos”. (...) Os alimentos devem ser aceitáveis para uma cultura ou para consumidores determinados [, o que] significa que há também que ser levado em conta, na medida do possível, os valores não relacionados com a nutrição que se associam aos alimentos e ao consumo de alimentos. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Sentença de 17 de junho de 2005 (Mérito, Reparações e Custos), §157, 158, 164 e seguintes. 210 Artigos 30, 31, 33, 34, 45, 47 e 48. 211 Artigos XI e XIII. 212 Artigos 11, 12 e 14. A Comissão registrou que o Estado brasileiro ratificou esse tratado em 8 de agosto de 1996. O depósito do instrumento de ratificação ocorreu em 21 de agosto de 1996. 213 Artigos 25.1 e 27.1. 214 PIDCP. Artigo 27. A Comissão registra que o Estado brasileiro aderiu a esse tratado em 24 de janeiro de 1992. PIDESC. Artigos 11, 12. 215 Comitê DESC, Observação geral 12. O direito a uma alimentação adequada. 1999; Observação Geral 15. O direito à água. 2002; Observação Geral 21. Direito de toda pessoa a participar na vida cultural. 2010. 216 A CIDH registra que o direito ao ambiente sadio, o direito à alimentação e os direitos culturais têm sido objeto de reconhecimento constitucional pelo Brasil. 209 53

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