259.
Diante do exposto, a Comissão considera claro que o direito à moradia está contido nas normas
econômicas e sociais a que faz referência o artigo 26 da Convenção e, nesse sentido, os Estados partes se
encontram obrigados a buscar o desenvolvimento progressivo desse direito, assim como a respeitar, garantir
e adotar as medidas necessárias para torná-lo efetivo.
260.
Já com relação ao conteúdo do direito à moradia, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
das Nações Unidas rechaçou conceituar tal direito “em um sentido estrito ou restritivo que o equipare, por
exemplo, com o abrigo que resulta do mero fato de se ter um teto sobre a cabeça ou o considere
exclusivamente como uma comodidade”, assinalou que moradia é um conceito que “não deve ser entendido
como mera moradia, mas sim como moradia adequada”, indicando que isso “significa dispor de um lugar onde
se pode ficar isolado caso se deseje, espaço adequado, segurança adequada, iluminação e ventilação
adequadas, uma infraestrutura básica adequada e uma situação adequada com relação ao trabalho e os
serviços básicos, tudo isso a um custo razoável”229. Por sua vez, a Relatora Especial das Nações Unidas sobre
o direito à moradia adequada enfatizou que “para que estes fatores resultem significativos para os povos
indígenas, cada um deles deve ser definido e avaliado pelos próprios povos”230.
261.
A referida especialista enfatizou que “o direito à moradia não se entende de maneira restritiva como
o direito a dispor de quatro paredes e um teto, mas sim que se interpreta de maneira ampla com o direito a
viver em condições de paz, segurança e dignidade”231. No contexto dos direitos dos povos indígenas a CIDH
concorda que “os Estados devem respeitar as estruturas habitacionais que uma comunidade indígena
considere adequadas, à luz de sua própria cultura e tradições”232.
262.
A CIDH também observa que em contextos como o do presente caso, os povos indígenas que perdem
suas moradias como consequência de um reassentamento forçado costumam sofrer consequências
desastrosas para sua sobrevivência cultural e física e para o bem-estar dos seus membros. Inclusive, “quando
se proporcionam indenizações ou moradias alternativas, costumam ser insuficientes, estabelecidas sobre
uma base individual ou culturalmente inapropriadas. Com frequência se oferece alojamento alternativo em
zonas que não permitem que os povos indígenas busquem seus meios de subsistência ou tenham acesso aos
serviços sociais”233, para a Relatora Especial sobre o direito à moradia, “[o] reassentamento ou a realocação
unicamente deve ser realizado com o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas
interessados e com um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que seja possível,
[com] a opção do regresso”234.
263.
Contudo, o Comitê DESC revisou a situação de desalojamentos forçados no contexto do direito à
moradia e indicou que este termo “pode ser definido como o fato de se fazer sair pessoas, famílias e/ou
comunidades dos seus lares e/ou terras que ocupam, de modo permanente ou provisório, sem lhes oferecer
os meios apropriados de proteção legal ou de outra índole nem lhes permitir acesso a eles”235. Para a CIDH, é
claro que isso também pode ser produzido em relação a traslados ou reassentamentos forçados de população
e deslocamentos internos. Nesse sentido, em geral, para a CIDH, o direito à moradia é o direito de toda pessoa
a um lar seguro, acessível e habitável; assim, no âmbito do reassentamento forçado é suscitada uma afetação
prima facie à moradia pelo fato de que as pessoas envolvidas se veem forçadas a abandonar sua moradia
mediante violência, ameaças, projetos de desenvolvimento ou eventos ambientais extremos, entre outros,
além disso essa situação pode se ver agravada se a moradia é destruída total ou parcialmente. Para fins de
ONU. Comitê DESC. Observação Geral No. 4: O direito a uma moradia adequada (parágrafo 1 do artigo 11 do Pacto. UN. Doc.
E/1992/23, §7.
230 ONU. Relatório da Relatora Especial sobre uma moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida adequado
e sobre o direito de não discriminação a este respeito. A/74/183, 17 de julho de 2019. §60.
231 ONU. Relatório da Relatora Especial sobre uma moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida
adequado e sobre o direito de não discriminação a este respeito. A/74/183, 17 de julho de 2019. §78.
232 ONU. Relatório da Relatora Especial sobre uma moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida
adequado e sobre o direito de não discriminação a este respeito. A/74/183, 17 de julho de 2019. §62.
233 ONU. Relatório da Relatora Especial sobre uma moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida
adequado e sobre o direito de não discriminação a este respeito. A/74/183, 17 de julho de 2019. §36.
234 ONU. Relatório da Relatora Especial sobre uma moradia adequada como elemento integrante do direito a um nível de vida
adequado e sobre o direito de não discriminação a este respeito. A/74/183, 17 de julho de 2019. §79.1.
235 ONU. Comitê DESC. Observação Geral No. 7: O direito a uma moradia adequada (parágrafo 1 do artigo 11 do Pacto): os
desalojamentos forçados, U.N. Doc. E/1999/22, §3.
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