267. Nesse âmbito, o direito dos povos indígenas ou tribais a serem consultados sobre as decisões que possam afetá-los se relaciona também com seus direitos culturais, na medida em que a cultura pode ser afetada por tais decisões. Assim, a CIDH reconheceu que os Estados devem respeitar, proteger e promover as tradições, instituições e costumes dos povos indígenas e tribais, por serem estes componentes intrínsecos ao seu modo de vida 239 . Portanto, a obrigação estatal de desenvolver processos de consulta no âmbito de atividades de desenvolvimento que possam gerar efeitos sobre seus direitos não apenas se vincula diretamente ao seu direito de propriedade coletiva, mas também à obrigação estatal de adotar medidas especiais para proteger seus direitos culturais, como práticas e formas de vida relacionadas intrinsecamente ao seu território e uso de recursos naturais. 268. A CIDH lembra que também indicou que à luz do dever de garantia previsto no artigo 1.1 da CADH e da interpretação que sobre ele tem feito os órgãos do Sistema Interamericano, os Estados partes devem prevenir razoavelmente a violação dos direitos contidos no artigo 26 no contexto das atividades empresariais. Isso inclui adotar um marco jurídico que permita assegurar a proteção desses direitos e que proporcione acesso efetivo a recursos para as vítimas de tais violações. Entre as ações que assegurem um marco jurídico adequado, o estado deverá exigir que as empresas sob sua jurisdição exerçam a diligência devida em matéria de direitos humanos a fim de identificar, prevenir e mitigar os riscos de violação dos direitos no âmbito das suas atividades240. Nessa linha, a CIDH junto à sua REDESCA sublinhou claramente que para a garantia dos direitos humanos no contexto de atividades empresariais os Estados têm deveres específicos de regulação, prevenção, supervisão e investigação e acesso a reparação241. 269. Inclusive ações e omissões atribuíveis aos Estados nesses contextos poderiam gerar descumprimento da sua obrigação de respeitar os direitos humanos. A avaliação das ações devidas em cada caso dependerá em grande medida do nível de relação entre o comportamento do Estado e os fatores que ameaçam ou permitem violações aos direitos humanos relacionados com atividades empresariais. Isto ocorreria, por exemplo, se são adotados alguns acordos de investimento ou comércio em conflito com suas obrigações de direitos humanos, ou se assistem, colaboram, instruem ou controlam a conduta das empresas envolvidas242. A relação entre o Estado e uma empresa pública será considerada muito estreita pois o Estado sempre disporá ou deveria dispor de mais meios para zelar pelo respeito aos direitos humanos nessas circunstâncias, bem como da possibilidade de exercer um maior nível de controle ou influência, seja pela própria natureza da atividade da empresa pública em questão243. 3. Análise do caso 270. A Comissão observa que a construção e ampliação do CLA, incluindo as operações das empresas envolvidas com autorização do Estado, gerou um impacto não somente nas comunidades reassentadas, mas também em todas as comunidades quilombolas de Alcântara. Isto porque elas se baseiam em um sistema interconectado de intercâmbio de bens e recursos que permite seu desenvolvimento e sobrevivência. Assim, a partir de agora a CIDH passará a analisar se esse impacto implicou na violação dos direitos identificados nesta seção, para além da violação aos direitos já assinalados nas seções anteriores. 271. A Comissão entende que é apropriado levar em consideração a interdependência dos direitos analisados e a vinculação que o seu gozo apresenta nas circunstâncias do caso. Tal como assinalado pela Corte, tais direitos não devem ser entendidos de modo restritivo devido ao seguinte: CIDH. Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção de direitos humanos no contexto de atividades de extração, exploração e desenvolvimento. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 47/15, 31 dezembro 2015 §164. 240 CIDH. Relatório No 25/18. Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da fábrica de fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares. Brasil. 2 de março de 2018, §144. 241 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e Ambientais. 1 de novembro de 2019, §80-146. 242 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e Ambientais. 1 de novembro de 2019, §69. 243 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e Ambientais. 1 de novembro de 2019, §312. 239 58

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