(...) o ambiente se encontra relacionado a outros direitos, e que há “ameaças ambientais” que possam impactar na alimentação, na água e na vida cultural”. Por outro lado, não é qualquer alimentação que satisfaz o direito respectivo, devendo ela ser aceitável para uma cultura determinada, o que leva a considerar valores não relacionados com a nutrição. A alimentação, por sua vez, é indispensável para o gozo de outros direitos, e seu caráter “adequado” pode depender de fatores ambientais e culturais. A alimentação é, em si, uma expressão cultural. Nesse sentido, pode se considerar a alimentação com um dos “aspectos distintivos” que caracterizam um grupo social, ficando compreendido, portanto, na proteção do direito à identidade cultural através da salvaguarda de tais aspectos, sem que isto implique negar o caráter histórico, dinâmico e evolutivo da cultura244. 272. A CIDH ressalta que isto se evidencia no caso de povos indígenas ou afrodescendentes tribais. Isto devido à intrínseca relação que têm com suas terras, territórios e recursos naturais, os quais são a base do seu modo de vida. Contudo, a Comissão registra as alegações do Estado de que nenhuma das medidas adotadas em relação ao CLA gerou um dano ambiental, que não foi afetada a alimentação das comunidades, e que estas continuam com seus costumes tradicionais. 273. Nesse sentido, a CIDH considera que, em virtude da documentação apresentada pelas partes, incluindo relatórios estatais, perícias e declarações de funcionários públicos e membros de comunidades, a criação e ampliação do CLA gerou sim um grave impacto no modo de vida das comunidades quilombolas com relação a suas terras e territórios. 274. Em primeiro lugar, a Comissão recorda que até a presente data o Estado não concedeu títulos de propriedade às comunidades. A CIDH, tal como se registrou previamente, enfatiza a importância de que o Estado conceda um título de propriedade que reconheça a especificidade étnica e cultural das comunidades e a disponibilidade efetiva de recursos naturais para sua subsistência. A Comissão considera que o não reconhecimento das suas terras e territórios pode fragilizar outros direitos conexos como o direito à identidade cultural, à sobrevivência organizada como povo, à moradia e à alimentação. Recorda que os convênios posteriores do Estado brasileiro relacionados ao uso do CLA e a construção em sua ampliação seguem gerando uma situação de incerteza e angústia nessas comunidades. Isso devido ao fato de que podem ser afastadas das suas terras, moradias e reassentadas a qualquer momento. 275. Em segundo lugar, a CIDH recorda a situação das comunidades quilombolas reassentadas. Isto gerou o deslocamento de centenas de famílias para fora das suas terras e territórios tradicionais, assim como dos seus recursos naturais, o que implicou o abandono e a destruição das suas moradias sem um processo de consulta nem consentimento prévios e culturalmente adequados. Inclusive no caso das comunidades reassentadas revelou-se evidente nas perícias apresentadas à CIDH que várias famílias não possuem acesso à moradia em absoluto, em outros casos as casas se encontram em situação de precariedade, existem ameaças constantes de demolição, estabelecimento de permissões que em muitos casos resultam proibitivas para poder realizar construções ou melhorias de moradia, não existe documentação legal que proteja os seus titulares, e não reúnem condições culturais aceitáveis de acordo com a cosmovisão de tais comunidades. Em outras palavras, vieram diversas restrições e proibições. Isto se deve à escassa e má qualidade das terras alternativas, o que afetou a agricultura e o cultivo de alimentos fundamentais para sua sobrevivência. Igualmente, as restrições para acessar a determinados lugares, incluindo o mar, afetou outras atividades básicas e fontes de alimentação tais como a caça e a pesca. 276. Em terceiro lugar, a Comissão registra a informação sobre a escassez de água nas terras alternativas. A isto se somam as restrições para o acesso a determinados rios e inclusive ao mar, o que gerou um desabastecimento de água nas comunidades. A CIDH também observa as más condições dos poços de água para o consumo nas terras alternativas, assim como a falta de tratamento. Em quarto lugar, a CIDH observa que a construção e ampliação do CLA em parte do território reivindicado das comunidades quilombolas reassentadas gerou uma degradação do meio natural. Isso se traduziu na derrubada de árvores. Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §274. 244 59

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