277. Em quinto lugar, a Comissão destaca o vínculo especial com o território e seus recursos naturais que têm as comunidades quilombolas. A Comissão conclui que a criação e posterior ampliação do CLA em parte do território reivindicado de várias das comunidades, assim como as restrições e proibições impostas, geraram uma situação que lhes impede de ter um livre acesso a suas terras e lugares sagrados, afetando assim suas tradições e sua sobrevivência cultural e espiritual. A isto se soma a restrição para o acesso aos seus cemitérios tradicionais, o que colocou em perigo a sobrevivência cultural das comunidades. 278. A Comissão considera que, como produto da degradação ambiental, assim como das restrições e proibições para o acesso a determinadas zonas, a oferta de recursos se tornou cada vez mais insuficiente, o que resultou na incorporação pelas comunidades de novos alimentos industrializados. Isto se reflete no aumento na compra e venda de produtos. Dessa forma, a CIDH evidencia que desde a criação do CLA foram produzidas mudanças na forma de vida das comunidades indígenas, tais como alterações nos seus costumes, hábitos sociais e individuais e práticas econômicas. 279. Sobre este ponto, dado o caráter evolutivo e dinâmico da cultura, pautas culturais próprias dos povos indígenas e tribais podem ir se modificando ao longo do tempo e a partir do seu contato com outros grupos humanos. A Comissão enfatiza que isso não priva os povos respectivos do seu caráter indígena ou tribal. Tal como a Corte tem sustentado, “esta característica dinâmica não pode, por si mesma, levar à negação, segundo os casos, de reais danos à identidade cultural” 245 . Desta forma, as mudanças no modo de vida das comunidades têm estado relacionadas à interferência nas suas terras e territórios das atividades relacionadas com a criação e ampliação do CLA, assim como de restrições, proibições e más condições nas terras alternativas. Isto gerou uma fragilização do livre gozo do seu território ancestral e afetou bens naturais ou ambientais, incidindo no modo tradicional de alimentação das comunidades quilombolas e em seu acesso à água. 280. A Comissão considera que o Estado tomou conhecimento de todas as atividades referidas. Sem prejuízo das diversas medidas adotadas pelo Brasil (veja-se Seção III.G), estas não resultaram efetivas para deter as atividades lesivas. A CIDH enfatiza que após cerca de quatro décadas desde a criação do CLA e as consequentes reclamações das comunidades quilombolas, a situação mencionada mantém-se até a presente data. Em consequência, a Comissão considera que houve uma lesão à identidade cultural relacionada com recursos naturais e alimentares. 281. Por outro lado, a CIDH assinalou que como parte do dever geral de garantia, o Estado deve prestar especial atenção aos grupos historicamente discriminados e excluídos246. Nesse sentido, a Comissão já referiu que os povos indígenas e tribais têm seus direitos afetados de maneira diferenciada, o que encontra sua origem na existência de um padrão de discriminação estrutural e de exclusão histórica, permitindo reproduzir o ciclo da pobreza, e afetar sua capacidade de exercer seus direitos fundamentais247. 282. Neste assunto, a Comissão observa o contexto geral referido na seção anterior sobre a situação de discriminação, a ausência de proteção das terras e territórios reivindicados, e a falta de acesso à justiça em demandas apresentadas por parte das comunidades quilombolas no Brasil. A CIDH ressalta que tal situação coincide com as informações conhecidas por ela e por diversos órgãos internacionais, tal como foi assinalado na seção anterior. A parte peticionária também argumentou que todas as ações anteriores teriam relação com uma marcada discriminação racial, posto que persistem indicadores de desigualdade racial e o Poder Executivo continua sem reconhecer plenamente os direitos das comunidades afro-brasileiras, especialmente os direitos de propriedade e os direitos culturais248. 283. Desta forma, a Comissão considera que as violações de direitos humanos ocorridas no presente caso não ocorreram de maneira isolada, mas sim no contexto de uma situação de abandono histórico, discriminação sistemática, indiferença e falta de presença do Estado, que vem tendo pleno conhecimento da Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §274. 246 CIDH. Relatório No. 64/18. Caso 12.738. Mérito. Opario Lemoth Morris e outros (Buzos Miskitos). Honduras. 8 de maio de 2018, §273. 247 CIDH. Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.164, 7 de setembro de 2017, §367 y 375. 248 Escrito da parte peticionária de 19 de dezembro de 2007. 245 60

Seleccionar párrafo de destino3