298.
A Comissão registra que tais denúncias não geraram a adoção de medidas de proteção em favor das
comunidades. A CIDH ressalta que isto pode contribuir para a continuidade do risco que as comunidades
enfrentam, em especial devido à continuidade do funcionamento do CLA. A isto se soma a falta de investigação
diligente e oportuna das denúncias. A Comissão observa que, conforme a documentação a ela trazida, em
nenhuma das investigações os fatos foram esclarecidos, e nem foram identificadas as pessoas responsáveis.
A Comissão considera que se houvesse sido feita uma investigação efetiva desde as primeiras denúncias das
comunidades, o Estado poderia ter elaborado medidas de proteção à sua integridade pessoal adequadas às
fontes específicas de risco e pressão. Ainda, poderia ter prevenido o impacto nessa integridade como
consequência da continuidade dessa situação por um longo período.
299.
Por todo o exposto, a Comissão considera que os efeitos das ações e omissões estatais com relação à
propriedade coletiva da Comunidade e do reassentamento de algumas delas afetou a integridade psíquica e
moral de seus membros, em violação dos artigos 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1
do mesmo instrumento, a partir da ratificação desse instrumento em 25 de setembro de 1992. Antes dessa
data, e em virtude do princípio de iura novit curia, a CIDH considera que o Estado é responsável pela violação
do artigo I da Declaração Americana dos Direitos Humanos.
V.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
300.
Com base nas determinações de fato e de direito do presente relatório, a Comissão Interamericana
conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos: 5 (integridade
pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de expressão), 16 (liberdade de associação), 17 (proteção à
família), 21 (propriedade), 23 (direitos políticos), 24 (igualdade perante à lei), 25 (proteção judicial) e 26
(direitos econômicos, sociais e culturais) da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do
mesmo instrumento. A CIDH também conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos
estabelecidos nos artigos I, II, IV, VI, VIII, XIII, XIV, XVII, XX, XXII e XXIII da Declaração Americana dos Direitos
Humanos.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO DO BRASIL:
1.
Adotar com a maior brevidade possível todas as medidas necessárias para realizar a delimitação,
demarcação, titulação completa do território ancestral das comunidades quilombolas de Alcântara, garantido
a elas a sua posse segura de acordo com os limites reconhecidos. O Estado deverá assegurar que estas
medidas sejam voltadas a garantir de maneira efetiva a posse e o uso do território de maneira coletiva, assim
como a livre determinação dos membros dessas comunidades, e seu direito a viver de maneira pacífica o seu
modo de vida tradicional, sem restrições ao acesso e livre trânsito ao seu território, incluindo o acesso ao
mar. Isto conforme a sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e
tradições peculiares.
2.
Adotar com a maior brevidade possível todas as medidas necessárias para que as terras alternativas
ocupadas atualmente pelas comunidades quilombolas reassentadas garantam a livre determinação dos
membros dessas comunidades e seu direito a viver de maneira pacífica seu modo de vida tradicional,
conforme à sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições
peculiares. Isto implica, entre outras, a ampliação de extensão e melhoria de qualidade das terras alternativas
e o levantamento de restrições e proibições relacionadas às moradias, livre trânsito, e uso das terras e
atividades de subsistência.
3.
Explorar, no marco de um procedimento de consulta prévia, livre e informada com essas
comunidades, a titulação completa e o saneamento efetivo de terras alternativas e/ou se pertinente, a
possibilidade de retorno às suas terras e territórios tradicionais que seja compatível com a ocupação e
utilização do Centro de Lançamento de Alcântara nos termos assinalados neste relatório.
4.
Criar um fundo de desenvolvimento comunitário que inclua um plano para o exercício dos direitos à
alimentação, à água, ao meio ambiente sadio e à moradia em consulta e coordenação com as comunidades
quilombolas identificadas no presente caso.
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