10.
Que a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que ordene a proteção
da vida e da integridade das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de
Araraquara (supra Visto 1). Embora essa Corte ao ordenar medidas provisórias
considerou em alguns casos indispensável individualizar as pessoas que correm perigo
de sofrer danos irreparáveis com a finalidade de outorgar-lhes medidas de proteção,
em outras oportunidades o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de
pessoas que não foram previamente nomeadas, mas que são identificáveis e
determináveis e que se encontram numa situação de grave perigo em razão de que
pertencem a um grupo ou comunidade, tais como pessoas privadas de liberdade em
No presente caso, os possíveis beneficiários são
um centro de detenção2.
identificáveis, posto que são pessoas que se encontram reclusas na Penitenciária de
Araraquara, ou que possam lá ingressar no futuro na qualidade de reclusos ou
detentos.
11.
Que da informação submetida pela Comissão (supra Vistos 1, 2 e 3), as 1.600
pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara foram transferidas
originariamente a uma das alas do Centro de Detenção Provisória, que tinha
capacidade para apenas 160 pessoas e cujas celas estavam destruídas desde a
rebelião de maio. Os funcionários penitenciários retiraram-se do lugar e soldaram a
porta de acesso, isolando os privados de liberdade em um pátio aberto. A Comissão
agregou que tais pessoas seguem isoladas, detidas em tal pátio aberto, expostas a
chuva e a baixas temperaturas, sem vestimentas adequadas, sem luz artificial ou
eletricidade, sendo alimentadas pela comida que é lançada de fora por sobre os muros
da Penitenciária de Araraquara duas vezes ao dia, que se encontram sem segurança,
sem atenção médica, em precárias condições de higiene e que não estão separadas
por categorias, todo o anterior constituindo condições de detenção inaceitáveis e que
devem ser melhoradas de forma imediata, sob pena de causar danos irreparáveis à
vida e à integridade das pessoas que se encontram privadas de liberdade.
12.
Que embora algumas pessoas privadas de liberdade tenham sido transferidas
para receber atenção médica e que os reclusos estão ocupando duas alas do Centro de
Detenção Preventiva da Penitenciária de Araraquara, na data da adoção das presentes
medidas urgentes, mais de 1.300 pessoas seguem isoladas do mundo exterior, o que
implica um estado de completa insegurança, e estão à mercê de toda violência que se
pode produzir como conseqüência das precárias condições de detenção e da
mencionada falta de segurança. Esta Presidência considera que o Estado deve adotar
todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência e para garantir a
segurança das pessoas privadas de liberdade, e que portanto é urgente e necessário
abrir as portas da Penitenciária de Araraquara em que se encontram confinados os
reclusos, dando acesso ao pessoal médico e aos agentes estatais; possibilitando a
visita dos familiares das pessoas privadas de liberdade, e garantindo condições dignas
de detenção.
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas
Provisórias. supra nota 1, oitavo considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas
Provisórias, supra nota 1, oitavo considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no
“Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 30 de novembro de 2005, sexto considerando, e Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2004, décimo
terceiro considerando.
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