Militar emitiu medida de segurança contra três membros das FAC, consistente na prisão
preventiva, com liberdade provisória. Indicam que esta medida foi confirmada pelo Tribunal
Superior Militar em 29 de abril de 2002.
13. Em relação ao processo disciplinar, o Estado argumenta que a Procuradoria Delegada para
a Defesa de Direitos Humanos abriu uma indagação preliminar e que em 27 de outubro de
2000 formularam acusações contra o Tenente César Romero Padilla, o Subtenente Johan
Jiménez Valencia e o técnico de vôo Héctor Mario Fernández, da FAC (tripulantes do
helicóptero) e contra o Major do Exército Juan Manuel González González, como Comandante
do Batalhão Contra-guerrilhas N° 36 “Comuneros.” Este processo está pendente de decisão. O
Estado informou que o Tribunal Contencioso Administrativo de Arauca está tramitando 22
processos referentes a estes fatos, os quais estão em espera de conciliação.
14. O Estado colombiano alegou em sua comunicação escrita que os peticionários não haviam
individualizado as supostas vítimas do ataque a fazenda Santo Domingo, em particular os
feridos, e solicitou o esclarecimento do caso. Durante o curso da audiência celebrada em 25 de
fevereiro de 2003 fez-se entrega da informação correspondente.
15. O Estado questiona a validez e relevância da sentença do Tribunal de Opinião anexada
pelos peticionários. Considera que a instalação do mencionado Tribunal leva o que define como
a desinstitucionalização da justiça colombiana, e desconhece as investigações que estão
levando adiante no âmbito interno.
IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência
16. Os peticionários estão facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar
denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas indivíduos, para os quais
a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado
parte na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o
instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione pessoae
para examinar a petição.
17. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, porque a petição alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do
território de um Estado parte neste tratado. A CIDH tem competência ratione temporis, porque
a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se
encontrava em vigor para o Estado na data em que haviam ocorrido os fatos alegados na
petição. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae porque na petição se
denunciam violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de Admissibilidade
1.
Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição
17. O Estado alega que o esclarecimento judicial dos fatos matéria do presente caso está
pendente e que, portanto, a petição é inadmissível por descumprir com o requisito do prévio
esgotamento dos recursos internos previsto no artigo 46(1) da Convenção Americana. O
peticionário alega, por sua parte, que a investigação está pendente perante a justiça penal
militar e que este foro não oferece um recurso independente e imparcial para esclarecer as
violações alegadas, motivo pelo qual não devem esgotar os recursos antes de recorrer ao
sistema interamericano.
18. O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana indica que para que uma petição seja admitida,
é necessário “...se tenha interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os
princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. A mesma norma estabelece em
seu inciso 2 que este requisito não resultará exigível quando “haja atraso injustificado na
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