decisão sobre os mencionados recursos”. Por sua parte, a Corte Interamericana entende que
somente devem ser esgotados os recursos adequados e efetivos para sanar as violações
supostamente cometidas por agentes do Estado. 3
19. No presente caso, depois dos fatos de 13 de dezembro de 1998, o Exército Nacional, a
Força Aérea Colombiana e a Procuradoria Geral da Nação iniciaram e tramitaram investigações
preliminares de forma paralela. A investigação do Exército Nacional foi arquivada em 28 de
dezembro de 1998 com a justificativa de que não teriam existido imputações contra efetivos
desse ramo das FFAA. O juiz de Instrução Penal Militar da Base Aérea de Apiay, por sua parte,
arquivou a investigação contra membros das FAC em 20 de maio de 1999 argumentando que a
conduta dos tripulantes das aeronaves da Força Aérea envolvidos era atípica. Entretanto, em
30 de maio de 2000, a Unidade Nacional de Direitos Humanos da Procuradoria Geral da Nação
determinou a abertura da investigação e ordenou a vinculação da tripulação do helicóptero
UH1H da FAC, com base nos resultados de perícias e pareceres do Bureau Federal de
Investigações dos Estados Unidos da América (FBI), o Corpo Técnico de Investigações da
Procuradoria (CTI) e o Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses e ordenou enviar a
investigação, por competência, à Justiça Castrense. Em princípio o juiz de Instrução Penal
Militar da Base de Apiay absteve-se de executar a ordem da Unidade Nacional de Direitos
Humanos da Procuradoria por considerar que esta última não tinha competência para proferir
esta decisão com relação à Justiça Penal Militar. Em 28 de agosto de 2000, porém, foi reaberta
a investigação preliminar e por resolução de 14 de junho de 2001, a Unidade de Instrução
Penal Militar Especial decretou medida de segurança contra os indiciados como supostos
responsáveis pelos crimes de homicídio e lesões corporais culposas, e posteriormente lhes
concedeu liberdade provisória.
20. Posteriormente, a Unidade Nacional de Direitos Humanos interpôs um conflito positivo de
competência com a justiça militar por tratar-se de julgamento de um delito de lesa
humanidade. Em 18 de outubro de 2001, a Sala Disciplinar do Conselho Superior da
Magistratura resolveu a competência sobre a investigação do massacre de Santo Domingo em
favor do Juizado de Instância 122 da Força Aérea Colombiana. 4 Entretanto, em 31 de outubro
de 2002, a Sala Primeira de Revisão da Corte Constitucional revisou a decisão do Conselho
Superior da Magistratura e concluiu que esta rompia com o princípio do juiz natural como
elemento integrante do direito fundamental ao devido processo, retornando a causa à justiça
ordinária. 5 A CIDH entende que esta decisão teria sido acatada pelo Conselho Superior da
Magistratura e a causa regressou à jurisdição ordinária em 6 de fevereiro de 2003.
21. A CIDH observa que transcorridos mais de quatro anos de ocorridos os fatos somente em
data recente foi estabelecida a jurisdição perante a qual deve dar-se o esclarecimento judicial
sobre a morte de civis, incluindo crianças, ocorrido na fazenda de Santo Domingo em
dezembro de 1998. Além da idoneidade dos recursos empregados para estabelecer a
responsabilidade individual dos acusados, o atraso em definir o avanço da investigação sugere
que as vítimas e seus familiares não contaram com um recurso efetivo nos termos do artigo
46(2) da Convenção Americana e, portanto, devem estar isentos de esgotar estes recursos
antes de recorrer ao sistema interamericano em busca de proteção.
22. Quanto aos outros recursos pendentes aos quais faz referência o Estado, a Comissão
entende que as decisões emitidas nas ordens disciplinares e contencioso administrativo não
cumprem com os requisitos estabelecidos na Convenção. A jurisdição disciplinar não constitui
uma via suficiente para julgar, punir e reparar as consequências de violações aos direitos
humanos. A jurisdição contencioso-administrativa, por outra parte, é um mecanismo que
procura a supervisão da atividade administrativa do Estado, e que unicamente permite obter
uma indenização por danos e prejuízos causados por abuso de autoridade. Consequentemente,
3
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 63.
O Conselho Superior da Magistratura considerou que as circunstâncias em que ocorreu a ação dos membros da Força
Aérea Colombiana, estavam relacionadas com “atos de serviço” que devem ser sancionados pela Justiça Penal Militar,
bem como em relação ao serviço, que por exceção são matéria de foro castrense, pois por sua natureza tem que ver
com os fins da Constituição estabelecidos e no artigo 217 para as Forças Militares.
5
Sala Primeira de Revisão da Corte Constitucional, T-932 Janeth García Guevara contra o Conselho Superior da
Magistratura, Sala Disciplinar, 31 de outubro de 2002.
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