num caso como o presente não é necessário esgotar estes recursos antes de recorrer ao
sistema interamericano.
23. Neste caso, tampouco resulta exigível o cumprimento do prazo de seis meses previsto no
artigo 46(1)(b) da Convenção, uma vez que a petição foi apresentada dentro do prazo
razoável referido no artigo 32(2) de seu Regulamento para os casos em que não foi prolatada
sentença definitiva antes da apresentação da petição.
24. Cabe assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos
internos previstas no artigo 46(2) da Convenção está estreitamente ligada à determinação de
possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à
justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo
autônomo, vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação sobre se
as exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nesta norma são
aplicáveis ao caso em questão deve ser feita de maneira prévia e separada da análise de
mérito do assunto, visto que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado
para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e
os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão
analisados, no que é pertinente, no Relatório que a ser adotado pela Comissão sobre o mérito
da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações à Convenção
Americana.
2.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
25. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento
de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro
órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos
46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
3.
Caracterização dos fatos alegados
26. A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas à suposta violação dos
direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, e à proteção judicial das vítimas e
seus familiares poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 8,
21 e 25, em conjunção com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana. A CIDH observa,
porém, que os peticionários não formularam os argumentos de fato e de direito que poderiam
respaldar a violação do artigo 7 da Convenção Americana, motivo pelo qual corresponde
declarar esta pretensão como admissível.
27. Em face das alegações sobre o caráter de menor de idade de 15 das vítimas, a Comissão
considerará na etapa de mérito se corresponde examinar também as obrigações internacionais
do Estado em virtude de possíveis violações do artigo 19 da Convenção Americana.
V.
CONCLUSÕES
28. A Comissão conclui que o caso é admissível e que é competente para examinar a petição
apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4, 5, 8, 21 e 25 em
conjunção com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana, conforme os requisitos
estabelecidos nos artigos 46 e 47 deste tratado.
29. Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o
mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o caso sob estudo, em relação aos artigos 1(1), 2, 4, 5, 8, 21 e 25 da
Convenção Americana.
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