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Em 24 de junho de 1997, publicou-se a Resolução nº 399 da Comissão Executiva do Poder
Judiciário, que concedeu à Sala Constitucional e Social da Corte Suprema a faculdade de
remover e designar os juízes das Salas Especializadas em Direito Público. Isso determinou
que a jurisprudência, a partir desse fato, fosse absolutamente questionável, porque não
havia garantias de tutela judicial efetiva. Com estes movimentos se afetou o direito ao juiz
natural, já que foram alteradas certas competências dos diversos juízos. Neste contexto, é
importante recordar que a resolução que anulou o título de nacionalidade do senhor Ivcher
ocorreu em 13 de julho de 1997.
A Defensoria do Povo publicou um relatório no qual concluiu que a “Resolução de Diretoria”
era nula de pleno direito, porque contradizia a Constituição e afetava o direito à
nacionalidade, na medida em que não existiu nenhuma renúncia. Por isso, violava o
princípio de legalidade e gerava insegurança jurídica. Esse relatório foi enviado ao Ministério
do Interior, mas não teve outro efeito que o de enviar informação sobre os antecedentes do
caso.
Por outro lado, a medida cautelar proferida a favor dos irmãos Winter concedeu a eles a
administração do Canal 2, com o que se adiantou notavelmente o mérito do assunto. Houve
excesso legal, já que a medida cautelar constituía, no mérito, uma sentença.
A norma legal que reserva aos nacionais a titularidade de ações de empresas de televisão
se encontra no Decreto Legislativo nº 702, no contexto da Constituição de 1979. Hoje em
dia, a Constituição de 1993 parte de outra concepção; seu artigo 63 coloca em igualdade de
condições o investimento e as propriedades de estrangeiros e nacionais. Entretanto,
subsiste a norma anterior, por assim reconhecê-lo uma sentença da Corte Suprema,
proferida como consequência de uma ação popular. Isso não é coerente com a Constituição
em vigor.
VII
APRECIAÇÃO DA PROVA
63.
Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará precisões sobre os critérios
gerais sobre apreciação da prova e realizará algumas considerações aplicáveis ao caso
específico, a maioria das quais foram desenvolvidas anteriormente pela jurisprudência deste
Tribunal.
64.
O artigo 43 do Regulamento da Corte estabelece que
[a]s provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem propostas na
demanda da Comissão em em sua contestação [...]. Excepcionalmente, a Corte
poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento
grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente assinalados,
desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa.
65.
Em um tribunal internacional como a Corte Interamericana, cujo fim é a proteção
dos direitos humanos, o procedimento se reveste de particularidades próprias que o
diferenciam do processo do direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível que este,
sem que por isso deixe de garantir a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as
partes.6
6
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001.
Série C Nº 73, pars. 49 e 51.