27 Em 24 de junho de 1997, publicou-se a Resolução nº 399 da Comissão Executiva do Poder Judiciário, que concedeu à Sala Constitucional e Social da Corte Suprema a faculdade de remover e designar os juízes das Salas Especializadas em Direito Público. Isso determinou que a jurisprudência, a partir desse fato, fosse absolutamente questionável, porque não havia garantias de tutela judicial efetiva. Com estes movimentos se afetou o direito ao juiz natural, já que foram alteradas certas competências dos diversos juízos. Neste contexto, é importante recordar que a resolução que anulou o título de nacionalidade do senhor Ivcher ocorreu em 13 de julho de 1997. A Defensoria do Povo publicou um relatório no qual concluiu que a “Resolução de Diretoria” era nula de pleno direito, porque contradizia a Constituição e afetava o direito à nacionalidade, na medida em que não existiu nenhuma renúncia. Por isso, violava o princípio de legalidade e gerava insegurança jurídica. Esse relatório foi enviado ao Ministério do Interior, mas não teve outro efeito que o de enviar informação sobre os antecedentes do caso. Por outro lado, a medida cautelar proferida a favor dos irmãos Winter concedeu a eles a administração do Canal 2, com o que se adiantou notavelmente o mérito do assunto. Houve excesso legal, já que a medida cautelar constituía, no mérito, uma sentença. A norma legal que reserva aos nacionais a titularidade de ações de empresas de televisão se encontra no Decreto Legislativo nº 702, no contexto da Constituição de 1979. Hoje em dia, a Constituição de 1993 parte de outra concepção; seu artigo 63 coloca em igualdade de condições o investimento e as propriedades de estrangeiros e nacionais. Entretanto, subsiste a norma anterior, por assim reconhecê-lo uma sentença da Corte Suprema, proferida como consequência de uma ação popular. Isso não é coerente com a Constituição em vigor. VII APRECIAÇÃO DA PROVA 63. Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará precisões sobre os critérios gerais sobre apreciação da prova e realizará algumas considerações aplicáveis ao caso específico, a maioria das quais foram desenvolvidas anteriormente pela jurisprudência deste Tribunal. 64. O artigo 43 do Regulamento da Corte estabelece que [a]s provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem propostas na demanda da Comissão em em sua contestação [...]. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa. 65. Em um tribunal internacional como a Corte Interamericana, cujo fim é a proteção dos direitos humanos, o procedimento se reveste de particularidades próprias que o diferenciam do processo do direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível que este, sem que por isso deixe de garantir a segurança jurídica e o equilíbrio processual entre as partes.6 6 Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros). Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, pars. 49 e 51.

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