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78.
Como foi dito anteriormente (par. 44 supra) o Estado não realizou defesa alguma
nem compareceu nas instâncias para as quais foi citado.72 A este respeito, a Comissão
manifestou que:
a)
a Corte Interamericana declarou inadmissível a suposta “retirada” da
jurisdição contenciosa por parte do Peru, mediante a qual se pretendia excluir do
conhecimento deste Tribunal todos os casos nos quais o Estado não tivesse
contestado a demanda; não obstante esta decisão, o Peru não respondeu às
alegações da Comissão nem compareceu à audiência do presente caso. Apesar de a
Convenção Americana não regulamentar esta hipótese, o artigo 27 do Regulamento
é claro ao estabelecer que, em caso de não comparecimento de alguma das partes, a
Corte continuará de ofício o procedimento, até sua conclusão;
b)
diante da inexistência de um precedente no sistema interamericano, é
possível observar o indicado no artigo 53, parágrafos 1 e 2 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, que dispõe que sempre que uma das partes não
comparecer perante a Corte ou não possa defender seu caso, “a outra parte pode
pedir [ao Tribunal] que decida a favor de sua demanda” e o órgão jurisdicional deve
examinar se esta possui fundamento suficiente, de direito e de fato, para declará-la
com lugar; e
c)
com o fim de decidir se a demanda está bem fundamentada em direito, a
Corte não está limitada aos argumentos das partes, e a ausência de alguma delas
tem repercussões menores para a solução do caso. Dado que a Corte conhece o
direito e não está limitada aos argumentos jurídicos das partes, o não
comparecimento do Estado não afeta sua capacidade para determinar o fundamento
jurídico da demanda. Nesta hipótese seria mais difícil decidir se a demanda está bem
fundada quanto aos fatos, porque sua precisão pode depender das partes. No
entanto, no caso sub judice não foram controvertidos nem os fatos nem o direito.
***
79.
O artigo 27 do Regulamento da Corte estabelece que
1.
[q]uando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex
officio, dará continuação ao processo até sua finalização.
2.
[q]uando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo na fase em
que o mesmo se encontrar.
80.
Este Tribunal observa que o comparecimento das partes ao processo é um ônus
processual e não um dever jurídico, em razão de que a inatividade daquelas no processo
não gera uma sanção contra o omisso, em sentido estrito, nem afeta o desenvolvimento do
processo, mas produz, eventualmente, um prejuízo a quem decide não exercer seu direito
72
No escrito de 1º de fevereiro de 2001 (par. 49 supra) o Estado afirmou que o Congresso da República
aprovou recentemente a Resolução Legislativa nº 27.401, pela qual se dispõe que o Poder Executivo realize todas
as ações necessárias para deixar sem efeito os resultados que tenha gerado a “pretendida retirada” da
competência contenciosa da Corte efetuada pelo Governo anterior. Além disso, assinalou que considera de especial
importância impulsionar uma política de aproximação e colaboração com o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos e, em relação a este caso, o início de conversações que possam dar lugar a uma solução amistosa, no
âmbito do compromisso assumido pelo presente Governo, expressado na “Resolução Suprema” nº 254-2000-JUS,
a qual permitiu a restituição ao senhor Ivcher da propriedade e administração da Companhia.