4 Por último, a Comissão concedeu ao Estado um prazo de dois meses para que adotasse as medidas destinadas a dar cumprimento às recomendações formuladas. 15. Por nota de 17 de março de 1999, o Estado solicitou à Comissão uma extensão de prazo de 14 dias para buscar o cumprimento das recomendações emitidas pela Comissão e afirmou que renunciava a que se computasse este período dentro do prazo estabelecido no artigo 51.1 da Convenção. 16. Em 18 de março de 1999, a Comissão aceitou o pedido do Estado e dispôs que a extensão incrementaria o prazo para a apresentação da demanda perante a Corte, o qual se estenderia até 31 de março de 1999. 17. Transcorrido o prazo disposto para que o Estado demonstrasse o cumprimento das recomendações, e não tendo produzido tal cumprimento, a Comissão decidiu enviar o caso à Corte Interamericana, nos termos do artigo 51 da Convenção. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 18. Em 31 de março de 1999, a Comissão apresentou a demanda perante a Corte Interamericana (pars. 1, 2, 3 e 4 supra). 19. A Comissão designou como delegados os senhores Hélio Bicudo e Claudio Grossman; como assessores os senhores Jorge E. Taiana, Hernando Valencia Villa, Christina M. Cerna, Ignacio Alvarez e Santiago Cantón; e como assistentes os senhores Alberto A. Borea Odría, Elliot Abrams, Viviana Krsticevic e María Claudia Pulido. 20. De acordo com o disposto no artigo 34 do Regulamento, em 20 de abril de 1999, o Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”) solicitou à Comissão que sanasse certos defeitos na apresentação da demanda, para o que foi concedido um prazo de 20 dias. Em 5 de maio de 1999, a Comissão sanou os defeitos mencionados. 21. Em 10 de maio de 1999, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”) remeteu ao Peru a demanda e lhe informou sobre os prazos para contestá-la, opor exceções preliminares e designar representantes. Além disso, comunicou-se ao Estado que tinha direito a designar um Juiz ad hoc. 22. Em 17 de maio de 1999, o Embaixador do Peru na Costa Rica comunicou à Corte que a demanda correspondente a este caso havia sido recebida em 12 de maio do mesmo ano no Gabinete do Ministro de Relações Exteriores do Peru. 23. Em 8 de junho de 1999, o Estado designou o senhor Mario Federico Cavagnaro Basile como Agente e o senhor Sergio Tapia Tapia como Agente Assistente, e confirmou o domicílio onde seriam recebidas oficialmente as comunicações relativas ao caso. 24. Em 11 de junho de 1999, o Estado apresentou um escrito no qual expressou as discrepâncias que, a seu juízo, existiam quanto ao prazo para designar um Juiz ad hoc, e solicitou, ademais, a ampliação desse prazo por um tempo razoável. Esta extensão foi concedida até 11 de julho de 1999. 25. Em 4 de agosto de 1999, o Ministro e o Conselheiro da Embaixada do Peru na Costa Rica compareceram perante a Secretaria para devolver a demanda do presente caso e seus

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