41 d) o senhor Ivcher Bronstein nunca renunciou à sua nacionalidade peruana, mas teve seu título de nacionalidade revogado e, como consequência, foi privado da direção do Canal 2 e de todos os seus direitos fundamentais como cidadão do Peru; e) os efeitos da anulação do título de nacionalidade são equiparáveis aos da perda da nacionalidade; o mais importante destes efeitos se produziu em 1º de agosto de 1997, quando o Juiz Percy Escobar, com fundamento na citada anulação, concedeu a medida cautelar solicitada pelos acionistas minoritários (par. 76.s.3 supra), violando assim outros “direitos consagrados na Convenção Americana: o direito à propriedade e o direito à liberdade de expressão”; e f) a sanção que o Peru pretendia impor ao senhor Ivcher Bronstein se originava em um “fato próprio do Estado”, já que a razão invocada para a anulação do título de nacionalidade foi que não se havia encontrado nos arquivos oficiais seu expediente de nacionalização, cuja conservação era dever do Estado; o extravio não podia produzir consequências para o senhor Ivcher Bronstein. Argumentos do Estado 84. Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78 supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria. *** Considerações da Corte 85. O artigo 20 da Convenção Americana dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la. 86. O direito à nacionalidade está reconhecido pelo Direito Internacional. Este Tribunal considera que se trata de um direito da pessoa humana e manifestou que [a] nacionalidade [...] deve ser considerada como um estado natural do ser humano. Tal estado não é apenas o próprio fundamento de sua capacidade política, mas também de parte de sua capacidade civil.77 87. Sobre o artigo 20 da Convenção, a Corte estabeleceu que este inclui um aspecto duplo: [o] direito a ter uma nacionalidade significa dotar o indivíduo de um mínimo de amparo jurídico nas relações internacionais, ao estabelecer através de sua nacionalidade sua vinculação com um Estado determinado; e o de protegê-lo contra a privação de sua nacionalidade de forma arbitrária, porque desse modo estaria sendo 77 Cf. Proposta de modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 32.

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