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b)
nos procedimentos administrativos e judiciais nos quais se determinem
direitos e obrigações das pessoas, é aplicável uma série de garantias específicas
dirigidas ao direito de defesa para a proteção de seus direitos;
c)
a privação do título de nacionalidade do senhor Ivcher ocorreu de forma
arbitrária. Para a emissão da resolução que deixou sem efeito este título, o senhor
Ivcher não foi citado em nenhuma oportunidade, não recebeu comunicação prévia e
detalhada do assunto sujeito ao conhecimento da autoridade, com informação das
acusações correspondentes, não lhe foi dado a conhecer que o expediente de
nacionalização havia sido perdido, nem lhe foi requerido que apresentasse cópias
com o fim de reconstruí-lo; tampouco lhe foi permitido apresentar testemunhas que
demonstrassem sua posição; em suma, não lhe foi permitido exercer seu direito de
defesa;
d)
o ato por meio do qual o senhor Ivcher foi despojado de seu título de
nacionalidade foi extemporâneo, já que a resolução correspondente foi expedida
uma vez transcorridos mais de 13 anos desde que o citado título fora concedido,
apesar de que a lei peruana dispõe que a faculdade da administração pública de
anular suas resoluções prescreve aos seis meses contados a partir do momento em
que estas resoluções são aprovadas;
e)
ao alterar-se a composição dos tribunais judiciais (par. 76.n supra), alterouse também o princípio relativo ao juiz natural e foram nomeados juízes de discutível
independência e imparcialidade;
f)
as diversas ações interpostas pelo senhor Ivcher para defender seus direitos
foram resolvidas lenta e ineficazmente, em contraste com a rapidez e a efetividade
na tramitação das ações propostas pelos acionistas minoritários da Companhia; e
g)
o ato administrativo por meio do qual se deixou sem efeito o título de
nacionalidade do senhor Ivcher foi emitido pela Direção Geral de Migração e
Naturalização, órgão incompetente para isso, em virtude de que o título de
nacionalidade havia sido emitido pelo Ministro de Relações Exteriores do Peru, e
apenas o Presidente da República, como seu superior hierárquico, estava facultado a
deixar sem efeitos este ato administrativo por meio de uma “Resolução Suprema”.
Alegações do Estado
99.
Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78
supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria.
***
Considerações da Corte
100.
O artigo 8 da Convenção Americana estabelece, em seus incisos 1 e 2, que:
1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.