48 a) o direito à propriedade consagrado na Convenção garante o livre exercício de seus atributos, entendidos como o direito de dispor de bens de qualquer forma legal, possuí-los, usá-los e impedir que qualquer outra pessoa interfira no gozo desse direito; b) o direito à propriedade inclui todos os direitos patrimoniais de uma pessoa, isto é, os que recaem tanto sobre bens materiais como sobre bens imateriais suscetíveis de valor; c) apesar de que o senhor Ivcher não foi formalmente privado de seu direito de propriedade sobre as ações da Empresa, na prática, por meio de decisões judiciais foram suspensos os direitos que lhe conferia a titularidade das ações e, portanto, foi privado arbitrariamente de exercer os direitos fundamentais que implica essa titularidade; d) para um acionista de uma sociedade mercantil, o direito de vender suas ações e de participar nas decisões da sociedade através do exercício do voto nas assembleias de acionistas, assim como o de receber os dividendos acordados legal e estatutoriamente, são atributos fundamentais do direito de propriedade; e) as autoridades peruanas não apenas impediram o exercício da titularidade das ações ao senhor Ivcher, mas também a sua esposa, cuja nacionalidade não se encontrava em debate; f) a decisão de privar o senhor Ivcher de nacionalidade e, posteriormente, de impedir à sua família e a ele mesmo o exercício de seus direitos de propriedade, são produto do esforço deliberado de suprimir sua liberdade de expressão; e g) os acionistas minoritários, excedendo a faculdade de administração da Companhia, procederam a aumentar o capital acionário da mesma em segredo, sem consultar o senhor Ivcher e sem contar com o quórum estabelecido pelo Estatuto da Empresa; desta forma, pretenderam passar a ser titulares de 60% das ações desta Companhia, com o que podiam tomar qualquer decisão sem contar com a aquiescência do senhor Ivcher, que se converteu em acionista minoritário. Alegações do Estado 118. Em razão de seu não comparecimento perante a Corte no caso sub judice (par. 78 supra), o Peru não apresentou nenhum argumento sobre a matéria. *** Considerações da Corte 119. O artigo 21 da Convenção Americana estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

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