49
3.
Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem devem ser reprimidas pela lei.
120. O artigo 21 da Convenção Americana reconhece o direito à propriedade privada. A
este respeito estabelece: a) que “[t]oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”; b)
que tais uso e gozo podem se subordinar, por mandado de uma lei, ao “interesse social”; c)
que se pode privar a uma pessoa de seus bens por razões de “utilidade pública ou de
interesse social nos casos e na forma estabelecidos pela lei”; e d) que esta privação será
feita mediante o pagamento de uma indenização justa.
121. Corresponde à Corte valorar, então, se o Estado privou o senhor Ivcher de seus bens
e interferiu de alguma maneira em seu direito legítimo ao “uso e gozo” daqueles.
122. Os “bens” podem ser definidos como as coisas materiais apropriáveis, bem como
todo direito que possa formar parte do patrimônio de uma pessoa; este conceito
compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos e qualquer
outro objeto imaterial suscetível de valor.
123. Do testemunho do senhor Ivcher decorre que, em 1985, tinha participação nas
ações da Empresa e que, em 1986, alcançava 49,53% do capital. Em 1992, sua
participação ascendeu a 53,95%, sendo assim acionista majoritário da Companhia. É
evidente que esta participação no capital acionário era suscetível de valoração e formava
parte do patrimônio de seu titular desde o momento de sua aquisição; como tal, essa
participação constituía um bem sobre o qual o senhor Ivcher tinha direito de uso e gozo.
124. Para precisar se o senhor Ivcher foi privado de seus bens, a Corte não deve limitarse a examinar unicamente se se produziu uma desapropriação ou uma expropriação formal,
mas deve além disso comprovar, além da aparência, qual foi a situação real por trás da
situação denunciada.90
125. Foi provado que em julho de 1997 o título de nacionalidade do senhor Ivcher foi
declarado sem efeito jurídico. Com base neste ato e conforme a legislação que requeria a
nacionalidade peruana para ser proprietário de um meio de telecomunicação, em agosto do
mesmo ano o Juiz Percy Escobar: a) dispôs uma medida cautelar que suspendeu o exercício
dos direitos do senhor Ivcher como acionista majoritário e Presidente da Empresa, e
revogou sua nomeação como Diretor da mesma; b) ordenou convocar judicialmente uma
Junta Geral Extraordinária de Acionistas da Companhia para eleger um novo Conselho de
Administração e impedir a transferência das ações do senhor Ivcher, e c) outorgou a
administração provisória da Companhia aos acionistas minoritários até que se nomeasse um
novo Conselho de Administração (par. 76.s.3 supra).
126. As consequências da medida cautelar disposta foram imediatas e evidentes: impediu
o senhor Ivcher Bronstein de atuar como Diretor e Presidente da Companhia, de maneira
que não pôde continuar dirigindo a linha informativa do Canal 2; e igualmente foi privado
da possibilidade de participar nas reuniões da Junta Diretiva, nas quais os acionistas
minoritários tomaram decisões importantes, tais como a remoção dos membros do
Conselho de Administração, entre os quais se encontrava o senhor Ivcher, a nomeação de
novos membros e, inclusive, um aumento do capital da Companhia; finalmente, não pôde
transferir suas ações, receber dividendos derivados destas e exercer outros direitos que
poderiam corresponder a ele como acionista da Companhía.
90
Cf. E.C.H.R., Case of Belvedere Alberghiera S.R.L. v. Italy, Judgment of 30 May 2000, para. 53.
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