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anexos. Estes funcionários entregaram à Secretaria uma nota de 2 de agosto de 1999,
assinada pelo Ministro de Relações Exteriores do Peru, na qual manifesta que:
a.
Por meio da Resolução Legislativa Nº 27.152, de 8 de julho de 1999, [...] o
Congresso da República aprovou a retirada do reconhecimento da competência
contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
b.
Em 9 de julho de 1999, o Governo da República do Peru procedeu a depositar
na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), o instrumento
mediante o qual declara que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláusula
facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de
Direitos Humanos [...].
c.
[... A] retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte
produz efeitos imediatos a partir da data do depósito do mencionado instrumento
perante a Secretaria Geral da OEA, isto é, a partir de 9 de julho de 1999, e se aplica a
todos os casos nos quais o Peru não tivesse contestado a demanda submetida à Corte.
Por último, no mesmo escrito o Estado manifestou que
A notificação contida na nota CDH-11.762/002, de 10 de maio de 1999, se refere a
um caso no qual essa Honorável Corte já não é competente para conhecer de
demandas interpostas contra a República do Peru, ao amparo da competência
contenciosa prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
26.
Em 9 de agosto de 1999, o Estado enviou uma nota por meio da qual anexou cópia
da “Resolução Suprema” de 3 de agosto de 1999, a qual deixou sem efeito a designação
dos senhores Mario Cavagnaro Basile e Sergio Tapia Tapia como Agente e Agente
Assistente, respectivamente, no presente caso.
27.
Em 27 de agosto de 1999, o International Human Rights Law Group apresentou um
escrito em qualidade de amicus curiae.
28.
Em 9 de setembro de 1999, o senhor Curtis Francis Doebbler apresentou um escrito
em qualidade de amicus curiae.
29.
Em 10 de setembro de 1999, a Comissão apresentou suas observações sobre a
devolução da demanda e seus anexos por parte do Peru. Em seu escrito, a Comissão
manifestou que:
a.
a Corte assumiu competência para considerar o presente caso a partir de 31
de março de 1999, data na qual a Comissão interpôs a demanda. A suposta
“retirada” da competência contenciosa da Corte em 9 de julho de 1999 e a
devolução da demanda e seus anexos em 4 de agosto do mesmo ano pelo
Peru não produzem efeito algum sobre o exercício da competência do Tribunal
neste caso;
b.
o ato unilateral de um Estado não pode privar um tribunal internacional da
competência que este assumiu previamente; a possibilidade de retirar a
declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte não está
prevista na Convenção Americana, é incompatível com esta e carece de
fundamento jurídico; e caso não fosse assim, para que a “retirada” produzisse
efeitos, requerer-se-ia de uma notificação formulada um ano antes da