57
expediente no qual se tramitou o título de nacionalidade do senhor Ivcher, e que não havia
sido demonstrado que este houvesse renunciado à sua nacionalidade israelense, razão pela
qual, por meio de uma “Resolução de Diretoria”, se dispôs deixar sem efeito o mencionado
título de nacionalidade.
160. Como consequência do anterior, em 1º de agosto de 1997, o Juiz Percy Escobar
ordenou que a suspensão do exercício dos direitos do senhor Ivcher como acionista
majoritário e Presidente da Companhia e revogou sua nomeação como Diretor da mesma,
ordenou também a convocação judicial de uma Junta Geral Extraordinária de Acionistas
para eleger um novo Conselho de Administração e proibiu a transferência das ações do
senhor Ivcher. Ademais, concedeu a administração provisória da Empresa aos acionistas
minoritários, até que fosse nomeado um novo Conselho de Administração, retirando assim o
senhor Ivcher Bronstein do controle do Canal 2.
161. A Corte constatou que, depois de que os acionistas minoritários da Companhia
assumiram a sua administração, foi proibido o ingresso ao Canal 2 de jornalistas que
trabalhavam no programa Contrapunto e se modificou a linha informativa deste programa
(par. 76.v supra).
162. No contexto dos fatos indicados, esta Corte observa que a resolução que deixou sem
efeito jurídico o título de nacionalidade do senhor Ivcher constituiu um meio indireto para
restringir sua liberdade de expressão, assim como a dos jornalistas que trabalhavam e
investigavam para o programa Contrapunto do Canal 2 da televisão peruana.
163. Ao separar o senhor Ivcher do controle do Canal 2, e excluir os jornalistas do
programa Contrapunto, o Estado não apenas restringiu o direito destas pessoas de circular
notícias, ideias e opiniões, mas afetou também o direito de todos os peruanos a receber
informação, limitando assim sua liberdade para exercer opções políticas e desenvolver-se
plenamente em uma sociedade democrática.
164. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à liberdade de
expressão consagrado no artigo 13.1 e 13.3 da Convenção, em detrimento de Baruch
Ivcher Bronstein.
XV
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.1
(OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)
Alegações da Comissão
165.
Quanto ao artigo 1.1 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a)
a Corte expressou que é um princípio de Direito Internacional que o Estado
responde pelos atos e omissões de seus agentes ainda quando atuem fora dos
limites de sua competência ou em violação do direito interno e que é imputável ao
Estado toda violação aos direitos reconhecidos na Convenção por parte dos poderes
que ostentam caráter oficial; e
b)
tanto a privação arbitrária ao senhor Ivcher Bronstein de seu título de
nacionalidade, como os atos violatórios de seu direito ao devido processo legal, à
liberdade de expressão, à propriedade e à tutela judicial efetiva, constituíram uma
violação adicional à obrigação do Estado consagrada no artigo 1.1 da Convenção.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos