60 173. Em seu escrito de 5 de fevereiro de 2001 (par. 51 supra), fazendo referência ao argumento do Estado (par. 174 infra), a Comissão assinalou que, em razão de que o Peru não havia atendido integralmente suas recomendações, reiterava as pretensões propostas em seus escritos de demanda e de alegações finais (pars. 1 e 47 supra). Alegações do Estado 174. No escrito de 1º de fevereiro de 2001 (par. 50 supra), o Peru manifestou sua disposição de chegar a uma solução amistosa e, para tal efeito, nomearia um agente com o fim de atender as pretensões da Comissão. *** Considerações da Corte 175. O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 176. No presente caso, a Corte já estabeleceu que o Peru violou os artigos 20.1, 20.3, 8.1, 8.2, 21.1, 21.2, 25.1, 13.1 e 13.3 da Convenção Americana. 177. Este Tribunal reiterou em sua jurisprudência constante que é um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.108 178. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior, e a reparação das consequências que a infração produziu, assim como o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos causados.109 179. Como consequência das violações dos direitos consagrados na Convenção no presente caso, a Corte deve dispor que se garanta ao lesado o gozo de seus direitos ou liberdades violados. A Corte observa que o Estado, por meio da “Resolução Suprema” nº 254-2000-JUS, de 15 de novembro de 2000, aceitou as recomendações formuladas no relatório nº 94/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998 (par. 76.aa supra) e que, mediante “Resolução Ministerial” nº 1432-2000-IN de 7 de novembro de 2000, declarou nula e sem efeito jurídico a “Resolução de Diretoria” que havia deixado sem efeito o título de nacionalidade do senhor Ivcher (par. 76.z supra). 108 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 118; Caso Suárez Rosero. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 40. Em igual sentido, Cf. Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgment nº 8, 1927, P.C.I.J., Série A, nº 9, pág. 21; e Factory at Chorzów, Merits, Judgment nº 13, 1928, P.C.I.J. Série A, Nº 17, pág. 29; Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1949, pág. 184. 109 Cf. Caso do Tribunal Constitucional, nota 8 supra, par. 119.

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