63 1. declara que o Estado violou o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 20.1 e 20.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. 2. declara que o Estado violou o direito às garantias judiciais, consagrado no artigo 8.1 e 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. 3. declara que o Estado violou o direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. 4. declara que o Estado violou o direito à propriedade privada, consagrado no artigo 21.1 e 21.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. 5. declara que o Estado violou o direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 13.1 e 13.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Baruch Ivcher Bronstein. 6. declara que o Estado descumpriu a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as violações dos direitos substantivos indicados nos pontos resolutivos anteriores da presente Sentença. 7. decide que o Estado deve investigar os fatos que geraram as violações estabelecidas na presente Sentença para identificar e punir os responsáveis pelas mesmas. 8. decide que o Estado deve facilitar as condições para que Baruch Ivcher Bronstein possa realizar as gestões necessárias para recuperar o uso e gozo de seus direitos como acionista majoritário da Companhía Latinoamericana de Radiodifusión S.A., como era até 1º de agosto de 1997, nos termos da legislação interna. Quanto ao ressarcimento relativo aos dividendos e demais benefícios que lhe houvessem correspondido como acionista majoritário e funcionário desta Companhia, deverá igualmente aplicar-se o direito interno. Para isso, as respectivas petições devem ser submetidas às autoridades nacionais competentes. 9. decide, em equidade, que o Estado deve pagar a Baruch Ivcher Bronstein uma indenização de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda peruana no momento de realizar o pagamento a título de dano moral. 10. decide, em equidade, que o Estado deve pagar a Baruch Ivcher Bronstein, como reembolso das custas e gastos gerados na jurisdição interna e na jurisdição internacional, a soma de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda peruana no momento de realizar o pagamento. 11. decide que supervisionará o cumprimento desta Sentença e apenas posteriormente ao seu cumprimento dará o caso por concluído. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, no dia 6 de fevereiro de 2001.

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