2 2. Em virtude do anteriormente exposto, a Presidência procederá a examinar o requerimento dos representantes. Nesse sentido, estima-se pertinente lembrar que, segundo o artigo 40 do Regulamento da Corte, o escrito de petições e argumentos constitui a oportunidade processual para que a representação das supostas vítimas ofereça depoimentos. A esse respeito, o Presidente observa que, no presente caso, o referido escrito não foi apresentado 3, razão pela qual não se ofereceram depoentes. Não obstante, recordase que, conforme o disposto no artigo 58.a do Regulamento, em qualquer fase da causa, a Corte poderá “[p]rocurar[,] ex officio[,] toda prova que considere útil e necessária. Particularmente, poderá ouvir, na qualidade de suposta vítima, de testemunha, de perito ou a outro título, a qualquer pessoa cujo depoimento, testemunho ou parecer considere pertinente”. Em virtude disso, a Presidência considerou pertinente e necessário convocar de ofício a declaração da senhora Neusa dos Santos Nascimento 4. 3. No entanto, posteriormente à notificação da Resolução de Convocação à audiência pública a ser realizada no presente caso, os representantes informaram, em 1º de junho de 2023, que só recentemente haviam conseguido localizar a senhora Gisele Ana Ferreira Gomes, e apresentaram a procuração que por ela lhes foi outorgada nessa mesma data. Também solicitaram que a Corte convoque a senhora Ferreira Gomes, ex officio, para depor na referida audiência pública, devido à "importância de seu testemunho". 4. Levando em consideração todo o exposto, dada a natureza do presente caso, e reiterando a centralidade das supostas vítimas no processo 5 e a utilidade de seus depoimentos, na medida em que podem proporcionar informação adicional sobre as violações alegadas e suas consequências 6 e esclarecer à Corte as medidas de reparação que eventualmente poderiam ser adotadas em um determinado caso 7, a Presidência considera útil e necessário para a resolução do presente caso receber o depoimento da senhora Gisele Ana Ferreira Gomes, de acordo com a modalidade e objeto definidos na parte dispositiva (ponto resolutivo 1 infra). PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 58 e 60 do Regulamento, RESOLVE: 1. Convocar ex officio a senhora Gisele Ana Ferreira Gomes a depor na qualidade de suposta vítima, durante a audiência pública que será celebrada de forma presencial, durante o 159° Período Ordinário de Sessões, em San José, Costa Rica, no dia 28 de junho de 2023, Cfr. Caso Dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação à audiência, supra, par. 2. Cfr. Caso Dos Santos Nascimento e outra Vs. Brasil. Convocação à audiência, supra, Ponto Resolutivo 1. 5 Cfr. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de julho de 2020, Considerando 7, e Caso Núñez Naranjo Vs. Equador, supra, par. 18. 6 Cfr. Caso do “Massacre do Pueblo Bello” Vs. Colômbia. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de julho de 2005, Considerando 7, e Caso Núñez Naranjo Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de dezembro de 2022, par. 18. 7 Cfr. Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2012, Considerando 22, e Caso Núñez Naranjo Vs. Equador, supra, par. 18. 3 4

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