22. A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado hondurenho na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. 23. Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B. Requisitos de admissibilidade a. Esgotamento dos recursos internos 24. O artigo 46(1)(a) da Convenção prevê que a admissibilidade de uma petição apresentada perante a Comissão está sujeita ao requisito de "que se tenham interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos ". O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que a disposição do artigo 46(1)(a) não será aplicada quando: a) não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que supostamente violados; b) não se permitiu a suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c) houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. 25. Na presente petição o Estado opôs na primeira etapa do procedimento uma exceção de inadmissibilidade por falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, já que aduziu em sua contestação à denúncia que as ações judiciais disponíveis na legislação interna continuavam em trâmite. 26. A peticionária, por sua vez, alega que houve um atraso excessivo e injustificado na tramitação da causa criminal contra a vítima e que foram cometidas graves irregularidades durante o processo. 27. A Comissão entende como regra geral, que uma investigação penal deve ser realizada brevemente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. 9A Comissão estima que a Corte de Apelações de La Ceiba tenha anulado a sentença condenatória pelas irregularidades processuais detectadas. Entretanto, constata que embora hajam transcorrido 56 meses desde que foi iniciada a investigação, esta ainda se encontra na etapa inicial de sumario e os acusados em prisão preventiva, o que constitui uma manifestação de atraso e das escassas perspectivas de efetividade desses recursos para efeito do requisito estabelecido no artigo 46(2) da Convenção Americana. Segundo o assinalado pela Corte Interamericana, ainda que toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a inutilidade. 28. Portanto, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que resulta aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, motivo pelo qual os requisitos previstos na Convenção Americana em matéria de esgotamento dos recursos internos não resultam aplicáveis. 29. Cabe assinalar que a invocação das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção encontra-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos, como as garantias judiciais, liberdade pessoal, igualdade perante a lei, e proteção judicial. Contudo, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação acerca das exceções as regras de esgotamento dos recursos internos previstas nesta norma e aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de mérito, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8, 7, 24 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impedem o esgotamento dos 9 Relatório N° 34/01, Caso 12.250, Massacre de Mapiripán, Relatório Anual da CIDH 2001, parágrafo 24. 5

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