clandestinidade durante sua detenção arbitrária; todas foram ameaçadas de morte por
membros da polícia preventiva antes de sua detenção; e todas foram assessinadas pela
mesma arma de fogo 6 num intervalo de poucas horas.
11. Em 5 de março de 1996, o pai de uma das vítimas, senhor Betancourt, apresentou queixa
no Primeiro Juizado de Letras Criminal. Em 6 de maio, a Promotoria Especial de Direitos
Humanos do Ministério Público solicitou ordens de captura contra vários agentes da Força de
Segurança Pública (FUSEP) e a juíza de polícia Roxana Sierra pelos delitos de assassinato,
abuso de autoridade, violação dos deveres dos funcionários públicos e detenção ilegal em
detrimento da administração pública.
12. Os peticionários argumentam que, embora o expediente judicial tivesse provas suficientes
contra os acusados, inclusive relatórios periciais da Direção de Medicina Forense do Ministério
Público, inspeções judiciais e declarações de testemunhas, o Primeiro Juiz de Letras Criminal
declarou improcedente as ordens de captura solicitadas “porque não existe mérito suficiente”. 7
Também indeferiu o recurso de revisão interposto tanto pelo senhor Betancourt, pai de uma
das vítimas, como pela Promotoria Especial de Direitos Humanos. 8 Em 6 de de agosto de 1996,
a Primeira Corte de Apelações confirmou a decisão da primeira instância. 9 Depois de ser
denegado a apelação e, num esforço por obter justiça, a Promotoria continuou solicitando
diligências que, até hoje, mais de seis anos depois dos assassinatos, não conduziram à
individualização e julgamento dos culpados.
13. Em face do exposto anteriormente, os peticionários solicitam que seja declarada admissível
a presente denúncia de acordo com as exceções previstas no artigo 46(2), letras (a) e (c) da
Convenção, tendo em vista que houve uma demora injustificada na administração de justiça e
porque os recursos internos que estiveram disponíveis para as vítimas não foram eficazes.
B.
O ESTADO
14. O Estado opôs expressamente uma exceção de falta de esgotamento dos recursos legais
internos ao teor do artigo 46(1)(a) e alegou que estes continuavam em trâmite.
Adicionalmente, informou sobre as diligências praticadas durante os anos 1995 e 1996 10 , as
quais os peticionários já haviam se referido em sua denúncia 11 e que a Promotoria Especial de
Direitos Humanos havia enviado a acusação contra os oficiais da Polícia Nacional, a juíza de
polícia e a Administração Pública ao Primeiro Juizado de Letras Criminal em 17 de setembro de
1995. Assinalou ademais que a ordem captura contra os acusados foi solicitada por esta
mesma instituição em 6 de agosto de 1996 e que nessa mesma data o juiz da causa a
declarou improcedente por falta de mérito suficiente. O Estado hondurenho informou também
sobre algumas ações novas realizadas e outras pendentes. 12
15. O Estado concordou com os peticionários que as mortes das supostas vítimas constituem
homicídio; que as mesmas estão relacionadas entre si por terem sido causadas por arma ou
armas de fogo calibre 38SPL; que a Promotoria de Direitos Humanos apelou da decisão e que a
Primeira Corte de Apelações a confirmou.
6
Segundo o parecer do técnico em balística forense da Direção de Investigação Criminal os projéteis extraidos dos
corpos das vítimas “foram disparados pela mesma arma de fogo tipo: revólver, calibre 38SPL.” (Anexo 1 da demanda).
7
Ver auto processual de pag 288 (anexo 1).
8
Ver pag 289 e 292 (anexo 1).
9
Ver pag 298 e 299 (anexo 1).
10
O Estado informou as seguintes ações realizadas entre 1995-1996: Acusação formal apresentada pela Promotoria
Especial de Direitos Humanos em 17 de setembro de 1995; realização das autópsias forenses; tomada de
depoimentos; inspeções nos Escritórios do Comando Regional Nº 7; solicitação de ordens de captura contra os
acusados (esta solicitação foi denegada, e a a Promotoria a cargo apelou da decisão; (Ver Relatório do Estado de 10
de setembro de 2001).
11
Ver denúncia original dos peticionários de 11 de outubro de 2000.
12
O Estado informou que solicitou aos laboratórios criminalísticos do Ministério Público o relatório balístico do caso
para determinar se existe algum nexo com outros crimes. Está pendente de localização outros jovens que se presume
teriam conhecimento de crimes ocorridos em circunstâncias similares. (Ver Resposta do Estado de 10 de setembro de
2001).
3