obter o remédio ou resultado para o qual foram criados. Consequentemente, o direito do
Estado a alegar que esta petição é inadmissível por não esgotar os recursos jurisdicionais
internos não pode deter ou demorar indefinidamente a atuação do sistema interamericano de
proteção em auxílio das vítimas indefesas, situação esta que o legislador tratou de evitar ao
estabelecer as exceções a esta regra contempladas no artigo 46(2) da Convenção, cujo
resultado é eximir o cumprimento deste requisito.
31. A Comissão estima que, como regra geral, uma investigação penal deve ser realizada com
rapidez para proteger os intereses das vítimas e preservar a prova e que, neste caso, o tempo
transcorrido sem que houvesse a investigação, julgamento e punição de todos os
responsáveis, constitui uma manifestação de atraso injustificado e das escassas perspetivas de
efetividade deste recurso, posto que:
não podem ser considerados efetivos os recursos que, pelas condições gerais do
país ou pelas circunstâncias de um determinado caso, sejam ilusórios……como
sucede quando se incorre em demora injustificada na decisão. 16
32. A Comissão considera importante esclarecer que as exceções à regra do esgotamento dos
recursos internos encontram-se estreitamente vinculadas à determinação de possíveis
violações a certos direitos consagrados na Convenção, tais como o direito ao devido processo
(artigo 8) e o direito à proteção judicial (artigo 25). Cabe considerar, porém, que o artigo
46(2), que dispõe sobre três exceções a esta regra, por sua natureza e objeto, tem conteúdo
autônomo com respeito às normas substantivas da Convenção e depende de um padrão de
apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 deste
instrumento internacional. Portanto, a Comissão passa a resolver neste relatório a
aplicabilidade das referidas exceções como uma questão de prévio e especial pronunciamento
e deixa a análise das razões pelas quais não se esgotaram os recursos internos e do efeito
jurídico da falta de esgotamento dos mesmos para a etapa em que a Comissão examina o
mérito da controvérsia a fim de determinar se foram configuradas as violações aos artigos 8 e
25 da Convenção. 17
33. Tendo em vista o exposto anteriormente, a Comissão considera que os recursos internos
disponíveis foram ineficazes, o que gerou uma privação e uma demora injustificada de justiça.
Portanto, a Comissão conclui que a denúncia sub judice é admissível com base nas exceções
estabelecidas no artigo 42(2) letras (a) e (c) da Convenção Americana e exime os peticionários
de esgotar a via jurisdicional interna.
b.
Prazo de apresentação
34. Dado que a presente petição está contemplada dentro das exceções do artigo 46(2)(c) da
Convenção, a CIDH conclui que não são aplicáveis os requisitos inseridos no artigo 46(1)(b) da
mesma.
c.
Duplicação de procedimento e coisa julgada
35. O expediente da petição não contém nenhuma informação que pudesse ensejar que o
presente assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que
tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Portanto, a CIDH conclui que
não são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção
Americana.
d.
Caracterização dos fatos alegados.
16
Corte I.D.H., Garantias judiciais em estados de emergência, opinão consultiva OC-9/87 de 6 de outubro de 1987,
Série A Nº. 9, par. 24.
17
Ver CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.250, Massacre de Mapiripán, Colômbia, par. 38 e CIDH Juan Humberto
Sánchez- Honduras, Relatório Nº 65/01- Caso 11.073, 6 de março de 2001, par. 51.
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