36. A Comissão considera que, se provados verdadeiros os fatos alegados pelos peticionários,
estes poderiam configurar uma violação de direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 19 e 25
da Convenção Americana.
V.
CONCLUSÕES
37. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste
caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46, letras (a) e (b) da
Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente,
e sem prejulgar o mérito da questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso no que se refere às supostas violações dos direitos
protegidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção Americana.
2. Notificar as partes desta decisão.
3. Continuar com a análise sobre o mérito da questão.
4. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da
OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta
Altolaguirre, Primeira Vice-presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente Membros da
Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert.
7