36. A Comissão considera que, se provados verdadeiros os fatos alegados pelos peticionários, estes poderiam configurar uma violação de direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 37. A Comissão Interamericana conclui que tem competência para conhecer o mérito deste caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46, letras (a) e (b) da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso no que se refere às supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4, 5, 7, 8, 19 e 25 da Convenção Americana. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise sobre o mérito da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la no Relatório Anual a ser apresentado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 27 de fevereiro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-presidente; José Zalaquett, Segundo Vice-presidente Membros da Comissão Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Robert. 7

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