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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 1º de outubro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República
Federativo do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou na denúncia
nº 12.237, recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999.
2.
A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decidisse se
o Estado era responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5
(Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os
direitos) do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes (doravante
denominado “senhor Damião Ximenes Lopes”, “senhor Ximenes Lopes” ou “suposta vítima”),
portador de deficiência mental, pelas supostas condições desumanas e degradantes da sua
hospitalização; pelos alegados golpes e ataques contra a integridade pessoal de que se alega ter
sido vítima por parte dos funcionários da Casa de Repouso Guararapes (doravante denominada
“Casa de Repouso Guararapes” ou “hospital”); por sua morte enquanto se encontrava ali
submetido a tratamento psiquiátrico; bem como pela suposta falta de investigação e garantias
judiciais que caracterizam seu caso e o mantém na impunidade. A suposta vítima foi internada
em 1º de outubro de 1999 para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes,
um centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do sistema público de
saúde do Brasil, chamado Sistema Único de Saúde (doravante denominado “Sistema Único de
Saúde” ou “SUS”), no Município de Sobral, Estado do Ceará. O senhor Damião Ximenes Lopes
faleceu em 4 de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, após três dias de internação.
3.
Acrescentou a Comissão que os fatos deste caso se vêem agravados pela situação de
vulnerabilidade em que se encontram as pessoas portadoras de deficiência mental, bem como
pela especial obrigação do Estado de oferecer proteção às pessoas que se encontram sob o
cuidado de centros de saúde que integram o Sistema Único de Saúde do Estado. A Comissão, por
conseguinte, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de
reparação citadas na demanda e o ressarcimento das custas e gastos.
II
COMPETÊNCIA
4.
A Corte é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, para conhecer deste caso,
em virtude de que Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992
e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
5.
Em 22 de novembro de 1999, Irene Ximenes Lopes Miranda (doravante denominada
“peticionária”) apresentou petição à Comissão Interamericana contra o Brasil, em que denunciou
os fatos ocorridos em detrimento de seu irmão Senhor Damião Ximenes Lopes.