nos termos do art. 4º da Lei 7.716/1889. Que em virtude da absolvição, as vítimas ofereceram recurso de apelação em 17.11.99, com parecer favorável do Ministério Público; o acusado ofereceu suas contra razões; e que até a data da apresentação da denúncia, a apelação não havia sido distribuída para uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 28. O Estado alega que há incompetência e inadmissibilidade do pleito por falta de competência material e que o peticionário não cumpriu os requisitos necessários, respectivamente. 29. O Estado alega incompetência ratione materiae quanto a supostas violações a instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Argumenta que a Comissão não tem mandato para condenar o Estado Brasileiro por supostas violações contidas em instrumentos internacionais que não sejam aqueles que compõem o sistema interamericano de direitos humanos. Cita o artigo 23 do Regulamento da CIDH. 30. Ademais, afirma que não compete à CIDH verificar violação de direitos contidos na ICERD e na Convenção 111 da OIT, sob a justificativa de serem diplomas legais celebrados em foros distintos da OEA, possuindo mecanismos próprios de implementação e supervisão, não conferindo a órgãos do sistema interamericano qualquer mandato para aplicação. Exemplifica a incompetência trazendo trecho de decisão da Corte IDH de exceções preliminares no caso Las Palmeiras (manifestação do Estado pp. 4). 31. O Estado afirma que a CIDH também não tem competência para condenar o Estado Brasileiro por supostas violações dos artigos 3, 6, 7 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais- Protocolo San Salvador-, pois de acordo com o art. 19.6 desta norma, a CIDH só tem mandato para examinar supostas violações dos artigos 8.a e 13. Ademais, afirma que a verificação e cumprimento dos demais dispositivos do Protocolo que foram alegados pelo peticionário, é feito por meio de relatórios periódicos pelos Estados, cuja implementação vem sendo objeto de organização por órgãos competentes da OEA. 32. O Estado Brasileiro afirma que para as violações as quais a CIDH tem mandato, os artigos 1 e 24 da CADH, o peticionário não atendeu o requisito exigido que é o esgotamento dos recursos internos. Afirma que “Os processos judiciais internos para elucidação das imputações contra o Sr. Munehiro Tahara na seara criminal encontram-se em estágio regular de tramitação avançada nos órgãos competentes” (Resposta, pp. 6). Ademais, informa que a Apelação veio a ser provida mediante acórdão da Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 11.08.2004, condenando o acusado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semi aberto pelo crime imputado. 33. Afirma ainda o Estado, que o acórdão além de reformular a sentença a quo extinguiu a pretensão punitiva do Estado, em virtude da prescrição de acordo com o artigo 107, IV do Código Penal, sendo esta parte do decisum objeto de Embargos de Declaração interposta pelo Ministério Público em 29.09.2004 que alegou a imprescritibilidade do crime de racismo, conforme disposto no artigo 5º, LXII da Constituição Federal Brasileira. Em 22.09.2005, a Quinta Câmara Criminal Extraordinária reformou o acórdão excluindo a prescrição. 34. Assegura o Estado de que está havendo regular tramitação do processo criminal. Salienta ainda que o Estado Brasileiro vem desenvolvendo esforços no combate ao racismo e na promoção da igualdade racial “muitos dos quais já extensamente informados a essa Colenda Comissão, seja mediante audiências 5

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