8, alínea a e 13, conforme artigo 19.6. Assim, a Comissão é incompetente para apreciar os artigos 3, 6 e 7 do Protocolo San Salvador. 42. No que diz respeito à Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, cabe ressaltar que falta à CIDH competência para examinar violações de direitos garantidos nestes diplomas legais, mas, em função do artigo 29 da CADH, a CIDH pode utilizá-los como pauta de interpretação das obrigações internacionais livremente assumidas pelo Estado. 43. A CIDH tem competência ratione temporis em virtude dos fatos alegados terem acontecido depois do Estado Brasileiro ter assumido o compromisso de respeitar os Direitos Humanos, uma vez que ratificou a CADH em 25 de setembro de 1992. 44. A CIDH tem competência ratione loci em virtude dos fatos alegados na denúncia terem acontecido em território brasileiro. B. Requisitos de Admissibilidade da Petição a. Esgotamentos dos Recursos Internos 45. O peticionário apresentou a petição perante a CIDH em 08 de dezembro de 2003, alegando textualmente que se tratava de denúncia embasada no artigo 46, 2, c da CADH, exceção quanto ao esgotamento interno de recursos em virtude de existir demora injustificada para decisão. Frise-se que a petição foi encaminhada quando a demanda judicial no Brasil já tinha três anos sem qualquer movimentação por parte do Poder Judiciário de São Paulo. 46. O peticionário indica que, não obstante provas nos autos do processo para a devida condenação do acusado na primeira instância, houve sentença contrária à condenação, e que o recurso de apelação por mais de três anos aguardou distribuição para uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo. 47. Ademais, o Estado não controverteu o fato do atraso apenas indicou que o recurso de apelação foi conhecido (mais de três anos depois do protocolo de apresentação das razões e contra razões) e que houve reforma da decisão a quo, não obstante o erro material, reformado posteriormente através de Embargos Declaração, do juízo ad quem ao extinguir a pretensão punitiva do Estado quando argüiu prescrição de um crime constitucionalmente imprescritível. 48. As vítimas não estão obrigadas a propor ação de reparação de danos para a situação apresentada. Caso houvessem ingressado com ação cível, esta não estaria atrelada ao procedimento penal, pois para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, tratam-se de demandas distintas que serão apreciadas por juízes diferentes, tendo dinâmicas processuais autônomas. Isto quer dizer que a pretensão de tutela jurisdicional às supostas vítimas pelo Estado brasileiro pode se encerrar com a demanda na esfera criminal. As supostas vítimas têm a faculdade de propor ação civil para reparação de danos, mas obrigatoriamente, necessitariam propor ação penal de acordo com a Lei 7.716/89 (Lei Caó) para ver punido o autor do ato de racismo, pois a Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, XLII, estabelece que o racismo é crime imprescritível e inafiançável, sendo a supra citada lei o dispositivo regulamentador, descrevendo, inclusive os tipos penais. No caso em tela: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) 7

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