Artigo 62
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial,
a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação
desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade,
por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao
Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros
Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e
aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os
Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência,
seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção
especial.
Artigo 63
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito
ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar
danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,
poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de
assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo 64
1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos
direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes
compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres
sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos internacionais.
Artigo 65
A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada
período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De
maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um
Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 — Procedimento
Artigo 66
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.