Artigo 73
Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros
da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos
respectivos estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois
terços dos votos dos Estados Membros da Organização, no caso dos membros da
Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados Partes na Convenção,
se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X
ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA,
PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74
1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados
houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir
ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
3. O Secretário-Geral informará todos os Estados membros da Organização sobre a
entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75
Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições
da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de
1969.
Artigo 76
1. Qualquer Estado Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do
Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem
conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data
em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que
corresponda ao número de dois terços dos Estados Partes nesta Convenção. Quanto
aos outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77
1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado Parte e a
Comissão podem submeter à consideração dos Estados Partes reunidos por ocasião da