Assembléia Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a
finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros
direitos e liberdades.
2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será
aplicado somente entre os Estados Partes no mesmo.
Artigo 78
1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo
de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso
prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve
informar as outras Partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que,
podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 — Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada
Estado membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias,
seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O
Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização pelo menos
trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80
A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na
lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão
declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros. Se, para eleger todos
os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos
que receberem menor número de votos.
Seção 2 — Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada
Estado Parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a
juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma
lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados
Partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.