Artigo 82
A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que
se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados Partes, na Assembléia Geral, e
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes. Se, para eleger
todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados Partes, os candidatos
que receberem menor número de votos.