Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai
Sentença de 31 de agosto de 2004
(Mérito, Reparações e Custas)
No caso Ricardo Canese,
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte
Interamericana” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:*
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Oliver Jackman, Juiz;
Antônio A. Cançado Trindade, Juiz;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Diego García-Sayán, Juiz, e
Emilio Camacho Paredes, Juiz ad hoc;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com o artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 29, 56 e 58 do
Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”),1 profere a presente
Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 12 de junho de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte
uma demanda contra o Estado do Paraguai (doravante denominado “o Estado” ou “o
Paraguai”), que se originou na denúncia nº 12.032, recebida na Secretaria da Comissão em
2 de julho de 1998.
2.
A Comissão apresentou a demanda com base no artigo 61 da Convenção Americana,
com o fim de que a Corte decidisse se o Estado violou os artigos 8 (Garantias Judiciais), 9
(Princípio de Legalidade e de Retroatividade), 13 (Liberdade de Pensamento e de
Expressão) e 22 (Direito de Circulação e de Residência) da Convenção Americana, todos
eles em conexão com o artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) deste tratado, em
detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein (doravante denominado “Ricardo
*
A Juíza Cecilia Medina Quiroga se escusou de conhecer sobre o presente caso, de acordo com os artigos
19 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte.
1
A presente Sentença é proferida em conformidade com o Regulamento aprovado pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, através da Resolução de 24 de
novembro de 2000, a qual entrou em vigor em 1º de junho de 2001, e em conformidade com a reforma parcial
aprovada pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, através da Resolução de 25 de novembro de 2003,
vigente desde 1º de janeiro de 2004.