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Perícia do senhor Horacio Verbitsky, jornalista
Recentemente o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
apresentou um relatório sobre a qualidade da democracia, no qual observou que
uma das reprovações fundamentais que as sociedades fazem aos governos consiste
no alto grau de corrupção e a escassez de controles à mesma. Diante dessa
situação, a liberdade de expressão representa, pelo menos, “o direito ao esperneio”
dos povos.
A represa da hidroelétrica Itaipu foi construída com créditos de bancos privados, o
que priva a possibilidade de realizar um controle do manejo destes fundos. Diante
dessa situação, adquire uma relevância especial a possibilidade do escrutínio através
do debate público, através do debate político e através do reflexo deste debate na
imprensa.
O fato de que este caso se refira a um “dirigente político”, um candidato a um “cargo
eleitoral”, não modifica a dimensão fundamental da liberdade de expressão. A
construção de obras públicas que se realiza com fundos estatais e públicos é, por
definição, “um dos temas fundamentais de interesse coletivo e público”. É difícil
imaginar casos onde seja mais “notório” o interesse público que as obras nas quais
são investidos “bilhões de dólares”, dinheiro que provém fundamentalmente dos
contribuintes.
Neste caso, os demandantes da queixa a apresentam a “título individual”, apesar de
que não foram nomeados especificamente pelo senhor Canese, pois ele nomeou suas
empresas. A este respeito, em vários casos perante a Comissão Interamericana,
afirmou-se que o processo perante o Sistema Interamericano não é uma instância
para proteger as empresas, mas as pessoas. No presente caso, não houve uma
ofensa às pessoas denunciantes, mas uma “afirmação de cunho político à atividade
das empresas com as quais essas pessoas têm relação”.
As calúnias e injúrias devem ser descriminalizadas para “todo tipo de cidadãos”, sem
estabelecer a distinção entre “cidadãos comuns” e funcionários públicos.
Os crimes contra o honra “são utilizados exatamente do mesmo modo” que o crime
de desacato. A diferença consiste na ação pública ou privada. Os crimes contra a
honra, na prática, não protegem a honra, já que quando se realiza um julgamento as
calúnias e injúrias tomam “estado público”, visto que são reiteradas publicamente
em cada instância do processo. Com estes crimes se protege “o conjunto de
funcionários públicos”, seus sócios comerciais e seus amigos empresários.
O efeito inibitório de processar uma pessoa pelos crimes de calúnias e injúrias se
produz basicamente com o início das autuações. É comum que os dirigentes políticos
não continuem com as ações porque sabem que o efeito inibitório está alcançado, o
que lhes interessa é o “efeito intimidante da demanda”.
Existem distintas posições a respeito da descriminalização dos crimes de injúria,
calúnia e difamação. As opiniões contrárias à descriminalização destes crimes,
geralmente, provêm de pessoas que exercem cargos públicos ou alguns tratadistas
que consideram que basta a regra do dolo e que a inclusão do princípio da real
malícia é um “enxerto” estrangeiro.