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Há situações nas quais o jornalista é o fator débil da equação diante do poder político
ou econômico, e há outros casos nos quais, ao contrário, o meio de comunicação é o
termo forte da equação diante do cidadão comum. Pode-se reforçar a proteção do
direito à honra do cidadão comum garantindo o direito de réplica. A respeito das
reparações de eventuais restrições à liberdade de imprensa e de expressão, além do
direito de réplica, existe a reparação civil. Além disso, os funcionários públicos são,
na maioria de “nossos países” os que designam os juízes e quem “tem a chave para
[sua] remoção”. Em consequência, a igualdade perante a lei entre um cidadão
comum e um funcionário público que denuncia esse cidadão não é perfeita, como
deveria ser; não são iguais perante o tribunal de justiça.
A Convenção Americana não estabelece que os Estados tenham a obrigação de
descriminalizar os crimes contra a honra. A Convenção prevê o direito de réplica.
Entretanto, na medida em que a penalização não é necessária aos fins da
preservação da ordem pública democrática, isto é, não responde a um imperativo
social e existem outros recursos menos lesivos aos direitos e garantias
contemplados na Convenção, este “deve ceder”. Essa penalização existe “em quase
todos os países da região”.
Tem conhecimento das reformas penais realizadas no Paraguai, as quais significam
um avanço importante. A regra penal vigente no Paraguai que tipifica a difamação
“poderia ser suficiente para a resolução deste caso, mas não é suficiente para a
resolução do problema geral que descrevemos, que ocorre no Paraguai e no restante
dos países da região”. É insuficiente porque não diferencia entre o cidadão comum e
o funcionário público, que seria o mínimo que se poderia acrescentar à regra.
d)
Perícia do senhor Danilo Arbilla, jornalista
O perito é diretor de um semanário e de uma revista no Uruguai, é membro
Sociedade Interamericana de Imprensa e do Comitê Mundial Coordenador
Organismos de Defesa da Liberdade de Imprensa. Participou na redação
Declaração de Chapultepec e da Declaração de Princípios sobre Liberdade
Expressão da Comissão de Direitos Humanos da OEA.
da
de
da
de
A democracia está em crise em nossos países e essa crise se manifesta na corrupção
e na deterioração do Estado de Direito. Quando existe uma crise, a tendência é
buscar um “bode expiatório”, o qual normalmente é a imprensa. Quando o “vilão” é a
imprensa, determinados crimes, mal chamados “de imprensa” começam a adquirir
uma maior utilização como instrumentos para atacar a liberdade de expressão e o
direito do público a se informar. A justiça pode se converter em um instrumento para
atacar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.
Quando se denunciam crimes de difamação e injúria supostamente cometidos
através dos meios de comunicação, começa a se dar uma “industrialização” aos
processos por parte de funcionários e dirigentes políticos, que têm de estar
submetidos ao escrutínio público. Estas pessoas utilizam com maior frequência as
regras sobre os crimes de difamação e injúria, as “proferem e as trabalham”. Essas
leis “conspiram” contra a democracia. O funcionário político que se candidatou,
solicitou ser nomeado, e tem determinadas faculdades, contrai “como contrapartida”,
o compromisso de prestar contas claras e diárias do que faz. Entretanto, ao
contrário, esse funcionário estabelece e recorre a regras que, precisamente,
protegem e ocultam o que faz.