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Enquanto existirem os crimes de difamação e injúria, o jornalista se encontrará em
uma situação inibitória que o coloca no cruzamento entre informar ou ser castigado.
O efeito inibitório dos crimes de imprensa –calúnias, injúrias, difamação- se
apresenta não apenas quando se inicia um processo ou se aplica uma punição aos
jornalistas, mas com anterioridade, pelo simples fato de saber que existe essa
ameaça. Esse sentimento de ameaça tem muito peso porque, para o jornalista,
representa futuros problemas com seu patrimônio, o da empresa e na relação com a
própria empresa. Há donos de jornais a quem “lhes desagrada” que os jornalistas os
envolvam em problemas. Além disso, uma queixa representa perda de tempo e de
imagem, já que o simples fato de saber que “foi à justiça” coloca em dúvida a
credibilidade do jornalista.
Existem meios menos onerosos para proteger a honra, como a via civil onde se toma
como base a má fé e a real malícia do comunicador. A via criminal não deveria existir
quando se trata de declarações ou de informação sobre funcionários públicos ou
pessoas notoriamente públicas. Na Declaração de Princípios se estabelece
claramente que a via civil é a indicada para o caso de pessoas públicas ou
notoriamente públicas. Na Convenção Americana não se estabelece que os Estados
devam descriminalizar a calúnia, a difamação ou as injúrias.
A queixa contra um jornalista é de “graça”. Defende-se a honra e se atenta
gratuitamente contra a liberdade de imprensa.
O Paraguai é um dos países onde a justiça e os tribunais são utilizados como
mecanismo para restringir o direito à informação. No Paraguai há diretores de jornais
que foram demandados judicialmente em reiteradas ocasiões.
C) APRECIAÇÃO DA PROVA
Apreciação da prova Documental
61.
Neste caso, como em outros,14 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes em sua oportunidade processual ou como prova para melhor
decidir, que não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi colocada
em dúvida.
62.
Em relação às declarações juramentadas escritas das duas testemunhas propostas
pela Comissão e pelos representantes (pars. 32, 33 e 58 supra) e às declarações
juramentadas escritas oferecidas perante agente dotado de fé pública pelas três
testemunhas e o perito propostos pelo Estado (pars. 31 e 59 supra), de acordo com o
disposto pelo Presidente através de Resolução de 27 de fevereiro de 2004 (par. 29 supra), a
Corte as admite na medida em que concordem com o objeto definido pelo Tribunal e as
apreciará juntamente com o conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica
sã.
63.
A Corte, de acordo com o artigo 44.3 de seu regulamento, admite a cópia do
Acórdão e da Sentença nº 1362, proferidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça
do Paraguai, em 11 de dezembro de 2002, e apresentado tanto pelos representantes (par.
22 supra) como pelo Estado (par. 23 supra), bem como a cópia do Acórdão e Sentença nº
14
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 50; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 73; e
Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 31.