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804, proferidos pela referida Câmara Criminal, em 27 de abril de 2004, a qual foi
apresentada pelo Estado (par. 37 supra), pois ambos são prova superveniente.
64.
A Corte considera úteis para a resolução do presente caso os documentos
apresentados pelo Estado em 29 de abril de 2004, durante a audiência pública sobre o
mérito e as eventuais reparações e custas (pars. 38, 39 e 56 supra), bem como os
apresentados pelos representantes das supostas vítimas em suas alegações finais escritas
(pars. 42 e 52 supra), em especial quando não foram controvertidos nem objetados, nem
sua autenticidade ou veracidade foram colocadas em dúvida, de modo que este Tribunal os
admite ao acervo probatório.
65.
Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal
considerou que apesar de que não tenham o caráter de prova documental propriamente
dita, podem ser avaliados quando reúnam fatos públicos e notórios, declarações de
funcionários do Estado ou quando corroborem aspectos relacionados ao presente caso.15
Apreciação da prova testemunhal e pericial
66.
Em relação à declaração prestada pela suposta vítima no presente caso (pars. 38 e
60.a supra), a Corte a admite na medida em que concorde com o objeto do interrogatório
estabelecido pelo Presidente através da Resolução de 27 de fevereiro de 2004 (par. 29
supra). A esse respeito, este Tribunal considera que, por se tratar da suposta vítima e ter
um interesse direto neste caso, suas manifestações não podem ser avaliadas isoladamente,
mas dentro do conjunto das provas do processo. Como este Tribunal já indicou, em matéria
tanto de mérito como de reparações, as declarações da suposta vítima são úteis na medida
em que podem proporcionar maior informação sobre as consequências das violações que
possam ter sido perpetradas.16
67.
A respeito da declaração testemunhal prestada pelo senhor Ricardo Lugo Rodríguez e
os pareceres dos peritos Horacio Verbitsky e Danilo Arbilla (pars. 38, 60.b, 60.c e 60.d
supra), os quais não foram objetados nem controvertidos, o Tribunal os admite e lhes
concede valor probatório.
68.
Em razão do exposto, a Corte apreciará o valor probatório dos documentos,
declarações e perícias apresentados por escrito ou prestados perante si. As provas
apresentadas durante o processo foram integradas a um único acervo, que se considera
como um todo.17
VI
FATOS PROVADOS
69.
Realizado o exame dos diversos documentos, das declarações das testemunhas, dos
pareceres dos peritos, e das manifestações da Comissão, dos representantes da suposta
vítima e do Estado no curso do presente processo, esta Corte considera provados os
seguintes fatos:
15
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 51; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de Julho de
2004. Série C Nº 107, par. 71; e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101,
par. 131.
16
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 63; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 80; e
Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 32.
17
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 66; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 82; e
Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 36.