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revisão apresentado pelo Engenheiro Ricardo Canese” em 11 de fevereiro de 2002 (par.
69.45 supra). Nos fundamentos desta decisão se assinalou, entre outros, que, “no escrito
de promoção do Recurso de Revisão não se oferecem ‘elementos de prova, nem se indicam
novos fatos’ que mereçam aplicar uma regra mais favorável para o condenado”, de modo
que, “com sustentação no disposto na Lei nº 1444, ‘Que regulamenta o Período de
Transição ao Novo Sistema Processual Penal’, e no artigo 481 incisos 4º e 5º do Código de
Processo Penal vigente, corresponde a denegação do recurso de revisão interposto, por
improcedente”.79
69.47) Em 28 de maio de 2002, o senhor Canese e seus advogados interpuseram um
“recurso de esclarecimento” (embargos de declaração) em relação ao Acórdão e Sentença
n° 374, de 6 de maio de 2002 (par. 69.46 supra), com o propósito de que estabelecesse se
“a ‘improcedência’ da revisão […] é exclusivamente para o particularíssimo recurso de
revisão apresentado perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, ou
se, ‘em algum momento’, caso exista mérito, poderia[m] voltar a apresentar tal recurso de
revisão perante a instância pertinente”. Em 23 de julho de 2002, a Câmara Penal da Corte
Suprema de Justiça do Paraguai preferiu o Acórdão e Sentença n° 756, através dos quais
explicou que o rejeitou por ser improcedente, e que o recurso de revisão correspondia
unicamente a esse caso concreto, fato que não impedia a interposição de um novo recurso
fundamentado em motivos diferentes.80
69.48) Em 12 de agosto de 2002, o senhor Ricardo Canese e seus advogados interpuseram
um recurso de revisão perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, o
qual fundamentaram na existência de um “fato novo”, que a Comissão Interamericana havia
apresentado uma demanda perante a Corte Interamericana pelas supostas violações aos
direitos humanos do senhor Canese e que esta fora notificada ao Estado. Neste recurso,
solicitaram que: a) fosse anulada a sentença definitiva nº 17, de 22 de março de 1994, o
Acórdão e Sentença nº 18, de 4 de novembro de 1997, o Acórdão e Sentença nº 179, de 2
de maio de 2001 e o Acórdão e Sentença nº 374, de 6 de maio de 2002 (par. 69.15, 69.20,
69.41 e 69.46 supra); b) fosse declarado o descumprimento de culpa e pena, “apagando
qualquer efeito jurídico que houvesse sido causado […]”; c) que na decisão que resolva o
recurso, fossem feitas desculpas públicas pela violação à liberdade de expressão; d) que “os
funcionários e ex-funcionários do Estado causadores da violação” reparassem o dano
econômico causado ao senhor Canese; e e) fosse disposto que a parte denunciante devia
pagar “as custas d[o] processo [interno], bem como o do tramitado perante a C[omissão] e
a Corte Interamericana de Direitos Humanos”.81
79
Cf. Acórdão e Sentença nº 374, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em
6 de maio de 2002 (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação
e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de
contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo II, anexo 4, folhas 1199 a
1202).
80
Cf. recurso de esclarecimento (embargos de declaração) interposto pelo senhor Ricardo Canese e seus
advogados em 28 de maio de 2002 perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai; e Acórdão e
Sentença nº 756, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 23 de julho de 2002
(cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o
Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da
demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo II, anexo 4, folhas 1205 a 1208).
81
Cf. recurso de revisão interposto pelo senhor Ricardo Canese e seus advogados em 12 de agosto de 2002
perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai (cópia dos autos do processo penal contra o
senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal de
Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e
argumentos, tomo I, anexo 4, folhas 1212 a 1244).