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69.49) Em 11 de dezembro de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do
Paraguai proferiu o Acórdão e Sentença nº 1362, através dos quais decidiu o recurso de
revisão interposto em 12 de agosto de 2002 (par. 69.48 supra). A referida Câmara Criminal
decidiu: a) admitir o recurso de revisão; b) anular a sentença definitiva nº 17, proferida
pelo Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno em 22 de março de 1994 e o
Acórdão e Sentença nº 18, proferidos pela Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação,
em 4 de novembro de 1997 (par. 69.15 e 69.20 supra); c) absolver de culpa e pena o
senhor Canese; e d) cancelar todos os registros “que guardam relação com o fato
investigado nestes autos”. Como parte dos fundamentos desta decisão, salientou-se que se
cumpria o requisito da existência de um “fato novo” porque “existe um novo Código Penal
que transformou radicalmente o tipo penal de difamação; em segundo lugar, porque a regra
penal positiva (Artigo 152 CP1997) importa causas de extensão de responsabilidade penal entre outros casos- nos casos de interesse público; em terceiro lugar, porque se fosse
aplic[ado] a[o] caso concreto o inciso quinto do Artigo 152 do Código Penal, seria violado o
Artigo 13 da Convenção Americana[,…] com o agravante que no processo iniciado em
Primeira Instância o processo não foi aberto a provas”. As penas impostas nas referidas
sentenças condenatórias de 1994 e 1997 nunca foram executadas.82
69.50) Em 15 de dezembro de 2002, o senhor Ricardo Canese e seu advogado interpuseram
um recurso de esclarecimento (embargos de declaração) a respeito do Acórdão e Sentença
nº 1362, de 11 de dezembro de 2002 (par. 69.49 supra), em relação à omissão da decisão
de dispor a que parte lhe correspondia assumir o pagamento das custas. Em 27 de abril de
2004, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai proferiu o Acórdão e
Sentença nº 804, através dos quais decidiu admitir o referido recurso de esclarecimento e
“[i]mpor as custas e gastos de todo o processo à parte denunciante”.83
Com relação aos pedidos, restrições e permissões do senhor Ricardo Canese para sair do
Paraguai
A)
Permissões para sair do país que foram negadas
69.51) O senhor Ricardo Canese, em sua qualidade de candidato à Presidência do Paraguai,
viajou aos Estados Unidos da América para ministrar uma conferência em 16 de fevereiro de
1993, na Harvard Law School, sobre “Democratization in Paraguay: The Role of Civil and
Military Forces in the Transition”, apesar da “tentativa d[o Estado de] detê-[lo] e de impedir
[sua] saída do país” em razão de que “havia sido denunciado”.84
82
Cf. Acórdão e Sentença nº 1362, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai
em 11 de dezembro de 2002 (expediente sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, tomo II, folhas 502 a
508); e testemunho do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein prestado perante a Corte Interamericana durante
a audiência pública realizada em 28 de abril de 2004.
83
Cf. Acórdão e Sentença Nº 804, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em
27 de abril de 2004 (expediente sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, tomo III, folhas 807 a 810).
84
Cf. testemunho do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein prestado perante a Corte Interamericana
durante a audiência pública realizada em 28 de abril de 2004; cartaz sobre a conferência do senhor Ricardo Canese
programada pelo Human Rights Program na Harvard Law School para o dia 16 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos à demanda, anexo 17, folha 115); documento sobre o itinerário de encontros confirmados do senhor
Ricardo Canese, de 15 de fevereiro de 1993 até 19 de fevereiro de 1993, nos Estados Unidos da América
(expediente de anexos à demanda, anexo 17, folhas 116 e 117); e artigo jornalístico intitulado “Conferencia en
Harvard. Canese: ‘Puede naufragar la transición Paraguaya’” publicado em 18 de fevereiro de 1993 no Jornal
“Noticias” do Paraguai (expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito
de petições e argumentos, tomo I, anexo 3, folha 632).