40 decidiu devolver “os autos principais ao Juizado de origem”, dado que a “petição se formula com base em outras razões, distintas das que serviram de apoio à decisão atualmente questionada pela ação de inconstitucionalidade”.95 Em 10 de junho de 1994, o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno encaminhou o referido pedido de saída do país à parte denunciante, a qual manifestou, nesse mesmo dia, que ratificava sua oposição à concessão de permissão para saída do país ao senhor Canese.96 69.57) Em 14 de junho de 1994, o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno proferiu a decisão interlocutória nº 622, logo depois que o senhor Canese e seu advogado interpuseram, nesse mesmo dia, um escrito solicitando a resolução do pedido de permissão de saída do país apresentado em 8 de junho de 1994 (par. 69.55 supra),97 e decidiu “não admitir” este pedido. Este juizado considerou que o senhor Canese se encontrava na mesma situação resolvida em 29 de abril de 1994 (par. 69.53 supra) e expressou que “apesar de que as razões [fossem] distintas, a intenção e[ra] a mesma (sair do país)”.98 69.58) Em maio de 1997, o senhor Canese e seus advogados apresentaram, perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai, um pedido de permissão para que o senhor Canese pudesse viajar ao Uruguai com o objetivo de comparecer, em 12 de maio de 1997, como testemunha perante os tribunais uruguaios em uma causa iniciada pelo senhor Juan Carlos Wasmosy contra o jornal “La República”. A Corte Suprema de Justiça do Paraguai não se pronunciou sobre este pedido.99 69.59) Em 17 de outubro de 1997, a Promotoria Geral do Estado do Ministério Público proferiu o parecer nº 1288, através do qual afirmou à Corte Suprema de Justiça do Paraguai que “não podia dar trâmite” à “ação de inconstitucionalidade promovida” pelo senhor demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folha 946). 95 Cf. decisão emitida pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 10 de junho de 1994 (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folhas 950 e 951). 96 Cf. decisão de 10 de junho de 1994, do Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno; e escrito de 14 de junho de 1994, apresentado pelo advogado da parte denunciante perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folhas 950, 952 e 953). 97 Cf. escrito de 14 de junho de 1994, apresentado pelo senhor Canese perante o Juizado de Primeira Instância Penal de Turno (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal de Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folha 954). 98 Cf. decisão interlocutória n° 622, emitida pelo Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno em 14 de junho de 1994 (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 4, folhas 955 e 956). 99 Cf. testemunho do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein prestado perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 28 de abril de 2004; artigo jornalístico intitulado “Convocarán a testigos Paraguayos” publicado em 4 de abril de 1997 (expediente de anexos à demanda, anexo 17, folhas 166 e 167); artigo jornalístico intitulado “Justicia uruguaya citó a testigos Paraguayos para el 12 de mayo” publicado em 3 de maio de 1997 no Jornal “Noticias” (expediente de anexos à demanda, anexo 17, folha 168); e artigo jornalístico intitulado “No testificó porque la Corte le negó ir” publicado em 15 de maio de 1997 no Jornal “La Nación” (expediente de anexos à demanda, anexo 17, folha 169).

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