42 69.63) Em 19 de outubro de 1997, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai proferiu a decisão interlocutória nº 1125, através da qual admitiu um recurso de habeas corpus reparador impetrado pelo senhor Ricardo Canese com o objetivo de solicitar permissão para sair do país e decidiu “autorizar [a] saída do país pelo período de dez dias[,] a partir do dia 29 de setembro [de 1997]”.105 69.64) Em 28 de setembro de 2000, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai proferiu a decisão interlocutória nº 1626, através da qual admitiu um recurso de habeas corpus impetrado pelo senhor Ricardo Canese e decidiu autorizar sua saída do Paraguai pelo período de 10 dias, de 7 a 16 de outubro de 2000, e salientou que o senhor Canese “dev[ia] comunicar seu retorno”.106 69.65) Em 6 de março de 2002, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai concedeu permissão ao senhor Ricardo Canese para sair do país entre 8 e 17 de março de 2002. Em 25 de março de 2002, ao retornar ao Paraguai, o senhor Canese e seu advogado apresentaram um escrito perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai com o propósito de informar que o senhor Canese havia retornado ao país e “colocar[-se] à disposição da Justiça”.107 69.66) Em 8 de agosto de 2002, o senhor Canese e seu advogado impetraram um recurso de habeas corpus reparador, “como medida de extrema urgência”, com o objetivo de que lhe fosse concedida permissão para viajar ao Peru, como “membro da Equipe Técnica Assessora” do “Comitê de Igrejas para Ajudas de Emergência (CIPAE)”, de 24 de agosto a 2 de setembro de 2002.108 69.67) Em 22 de agosto de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai proferiu o Acórdão e Sentença nº 896, em relação ao recurso de habeas corpus reparador impetrado em 8 de agosto de 2002 (par. 69.66 supra), expressando que “a Sentença Definitiva executada não inclui nenhuma proibição” de saída do país, de modo que deduz que tal proibição “foi proferida como medida cautelar no referido processo, e à data se torna insustentável”. A este respeito, a mencionada Câmara Criminal declarou que “proced[ia] a retificação de circunstâncias através do habeas corpus genérico” e, portanto, o senhor Ricardo Canese “não necessita autorização para viajar ao exterior”.109 105 Cf. decisão interlocutória nº 1125, emitida pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 19 de outubro de 1997 (expediente de anexos à demanda, anexo 15, folha 105). 106 Cf. decisão interlocutória nº 1626, emitida pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 28 de setembro de 2000 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 4, folha 570). 107 Cf. escrito apresentado em 25 de março de 2002 pelo senhor Ricardo Canese e seu advogado perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo II, anexo 4, 1198). 108 Cf. recurso de habeas corpus impetrado em 8 de agosto de 2002 pelo senhor Ricardo Canese e seu advogado perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai (expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 4, folha 1400); e carta de convite de 6 de agosto de 2002, dirigida pelo Comitê de Igrejas para Ajudas de Emergência (CIPAE) ao senhor Ricardo Canese (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo II, anexo 4, folha 1399). 109 Cf. Acórdão e Sentença nº 896, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 22 de agosto de 2002 (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo II, anexo 4, folhas

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