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Os danos causados ao senhor Ricardo Canese
69.68) Os fatos do presente caso alteraram a vida profissional, pessoal e familiar do senhor
Ricardo Canese e produziram um efeito inibidor no pleno exercício da liberdade de
expressão. Depois de ser condenado penalmente, o senhor Canese foi despedido de seu
trabalho no jornal “Noticias” em virtude da pressão exercida sobre seu patrão com este fim.
A suposta vítima sofreu danos imateriais como consequência do processo penal apresentado
contra ele.110
Custas e gastos
69.69) O senhor Ricardo Canese realizou gastos no processo no âmbito interno e
internacional perante a Comissão. Em 27 de abril de 2004, a Câmara Penal da Corte
Suprema de Justiça do Paraguai proferiu o Acórdão e Sentença nº 804, através dos quais
decidiu “[i]mpor as custas e gastos de todo o processo à parte denunciante” (par. 69.50
supra).111 Em representação da suposta vítima, o CEJIL custeou diversos gastos na
jurisdição interamericana.112
VII
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
70.
A Corte reconhece a importância para o presente caso da decisão proferida pela
Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 11 de dezembro de 2002, por
meio da qual anulou as sentenças condenatórias contra o senhor Canese proferidas em
1994 e 1997, absolveu a suposta vítima de toda responsabilidade penal e suas
consequências (par. 69.49 supra), isto é, deixou sem efeito a condenação penal aplicada
como responsabilidade ulterior ao exercício do direito à liberdade de pensamento e de
expressão do senhor Canese. Além disso, o Tribunal reconhece a relevância da decisão
proferida pela referida Câmara Criminal em 22 de agosto de 2002, através da qual decidiu
que, de agora em diante, o senhor Ricardo Canese não necessitaria solicitar autorização
para sair do Paraguai (par. 69.67 supra), como havia tido que fazer desde abril de 1994.
71.
Apesar do anterior, este Tribunal observa que os fatos geradores das violações
alegadas foram cometidos durante o processo penal contra a suposta vítima até o
proferimento de sentença absolutória, em 11 de dezembro de 2002. A Corte deve recordar
que a responsabilidade internacional do Estado é gerada imediatamente após o ilícito
internacional, apesar de que apenas pode ser exigida depois de que o Estado tenha tido a
oportunidade de repará-lo por seus próprios meios. Uma possível reparação posterior
1402 a 1403); testemunho do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein prestado perante a Corte Interamericana
durante a audiência pública realizada em 28 de abril de 2004.
110
Cf. testemunho do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein prestado perante a Corte Interamericana
durante a audiência pública realizada em 28 de abril de 2004; testemunho do senhor Ricardo Lugo Rodríguez
prestado perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 28 de abril de 2004; e Acórdão
e Sentença Nº 1362, proferidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 11 de dezembro
de 2002 (expediente sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, tomo II, folhas 502 a 508).
111
Cf. Acórdão e Sentença Nº 804, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em
27 de abril de 2004 (expediente sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, tomo III, folhas 807 a 810).
112
Cf. procuração de representação perante a Comissão e Corte Interamericanas concedida pelo senhor
Canese, em 9 de abril de 2002, a favor de três advogadas do CEJIL (expediente de anexos à demanda, anexo 23,
folhas 322 e 323); e cópias de comprovantes apresentados como respaldo aos gastos incorridos pelo CEJIL no
trâmite do processo perante a Corte (anexo 4 do alegações finais escritas dos representantes da suposta vítima,
expediente sobre o mérito e as eventuais reparações e custas, tomo IV, folhas 941 a 950).